Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
HABEAS CORPUS CRIMINAL. PROCESSO PENAL. PACIENTE CONDENADA POR LESÃO CORPORAL, INJÚRIA QUALIFICADA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA, EM RAZÃO DE OMISSÃO DO PRAZO RECURSAL. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PACIENTE QUE ESTEVE SOLTA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ASSISTIDA POR ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA VÁLIDA REALIZADA VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJEN). APELAÇÃO PROTOCOLADA MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL QUE EVIDENCIE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO. ORDEM DENEGADA. I – Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de OROTILDES SOUZA GUEDES, apontando como autoridade coatora o douto Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jacaraci/Bahia (Processo de Referência n. 8000300-53.2021.8.05.0136). II – O Impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal em desfavor da Paciente, alegando nulidade da intimação pessoal da sentença condenatória (realizada em 20/08/2025), sob o fundamento central de que o ato de comunicação não conteria referência clara ao prazo recursal aplicável ou ao termo inicial para interposição de Apelação, o que, para a defesa, teria impedido a Paciente, pessoa leiga, de exercer seu direito de recorrer de forma tempestiva. III – Conforme restou evidenciado nos autos e confirmado nas informações judiciais, a Paciente, ré solta, estava assistida por advogada constituída. A intimação da sentença a advogada ocorreu validamente através do Diário de Justiça Eletrônico (DJE), disponibilizada em 13/08/2025. Nos termos do artigo 370, § 1º, do Código de Processo Penal, esta modalidade de comunicação é suficiente para deflagrar o prazo recursal de 5 (cinco) dias previsto no artigo 593 do CPP. IV – Porém, a Apelação foi protocolada somente em 26/08/2025, manifestamente extemporânea em relação à intimação válida promovida ao advogado constituído. V - A intimação pessoal da Paciente, realizada posteriormente em 20/08/2025, configurou mero ato de reforço, não anulando nem prejudicando a fluência do prazo deflagrado pela intimação oficial de sua Advogada constituída. VI – Dessa forma, o Juízo de origem agiu em estrita conformidade com a legislação processual penal ao declarar a intempestividade do recurso defensivo, inexistindo a alegada coação ilegal à liberdade ou cerceamento de defesa a ser sanado pela via do writ. VII – Parecer da Procuradoria de Justiça pela denegação da Ordem. VIII – ORDEM DENEGADA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em denegar a ordem
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Gabinete do Desembargador Pedro Augusto Costa Guerra
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.