Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE DIRETOR DE ENSINO JUNTO AO DETRAN/PR. CONTROLE JURISDICIONAL. DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a ordem em mandado de segurança, mantendo ato administrativo do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná que aplicou a penalidade de cassação do credenciamento de diretor de ensino, no âmbito de processo administrativo disciplinar, com fundamento em supostas infrações previstas nos arts. 70, incisos I, II e III, da Resolução CONTRAN nº 789/2020.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve individualização suficiente da conduta atribuída ao diretor de ensino no processo administrativo disciplinar; (ii) saber se restou comprovada a prática de ato de improbidade administrativa apta a justificar a penalidade de cassação de credenciamento; e (iii) saber se a sanção aplicada observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, à luz das disposições da Resolução CONTRAN nº 789/2020.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O controle jurisdicional dos atos administrativos disciplinares limita-se à análise da legalidade, da observância do contraditório e da ampla defesa, bem como da compatibilidade da sanção aplicada com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo vedada a incursão no mérito administrativo propriamente dito.4. A análise dos autos evidencia que as condutas atribuídas ao diretor de ensino restringem-se à negligência na orientação e fiscalização das atividades dos instrutores, hipóteses subsumíveis ao art. 70, inciso I, da Resolução CONTRAN nº 789/2020, cuja penalidade prevista é a advertência por escrito, nos termos do art. 74, § 1º, do mesmo normativo.5. Inexistem, no processo administrativo disciplinar, elementos concretos que individualizem conduta enquadrável no art. 70, inciso II, da Resolução CONTRAN nº 789/2020, tampouco prova da prática de ato de improbidade administrativa, previsto no inciso III do referido dispositivo, o qual exige demonstração de dolo qualificado, inexistente na hipótese.6. A aplicação da penalidade máxima de cassação do credenciamento, com base em fundamentos genéricos e dissociados das provas dos autos, sem motivação específica quanto à gravidade da conduta e à dosimetria da sanção, viola os princípios da legalidade, da motivação, da proporcionalidade e da razoabilidade, legitimando o controle jurisdicional do ato administrativo.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O controle jurisdicional dos atos administrativos disciplinares autoriza a invalidação de sanção aplicada sem motivação concreta e em desconformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. A penalidade de cassação de credenciamento exige prova individualizada da conduta e demonstração de ato de improbidade administrativa, caracterizado por dolo qualificado, sendo insuficiente a mera negligência funcional.”__________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX e XXXV; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Resolução CONTRAN nº 789/2020, arts. 70 e 74.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.215.038/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03.09.2013; TJPR, Apelação Cível nº 0071174-69.2024.8.16.0014, Rel. Juiz Subst. Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 27.04.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0011434-16.2019.8.16.0190, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 08.12.2025.
Recurso provido.
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5ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Ramon de Medeiros Nogueira
Composição: Ramon de Medeiros Nogueira (presidente); Carlos Mansur Arida; Hamilton Rafael Marins Schwartz; Leonel Cunha; Luiz Fernando Tomasi Keppen; Marcelo Wallbach Silva (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.