Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS DE ORIGEM DE FALTA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Apresentada manifestação de desinteresse da Caixa Econômica Federal no deslinde do feito, afasta-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, uma vez que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência do interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. 2. Agravo de instrumento provido. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por ELLIZICLEIA VENERANDO ALVES contra decisão do MM. juiz de direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, prolatada nos autos da Ação de obrigação de Fazer c/c Danos e Pedido de Tutela de Urgência n. 0809435-83.2023.8.10.0040, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. Na decisão agravada, o magistrado a quo declinou da competência, determinando o encaminhamento do processo a uma das Varas da Subseção Judiciária Federal de Imperatriz, sob o entendimento de existência de suposta conexão com a ação promovida pela autora contra a Caixa Econômica Federal-CEF, em trâmite na Justiça Federal. Ocorre que a própria CEF manifestou não possuir interesse no feito, fato que exclui a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. A agravante sustenta, nas razões do recurso, que a escolha contra quem quer ajuizar a ação é do servidor/consumidor, sendo a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, segundo aduz, o juízo competente para analisar os pedidos constantes na inicial, uma vez que referida ação foi proposta em face do Município de Imperatriz, sem que a Caixa Econômica esteja no polo passivo da demanda. Alega que o processo intentado contra a CEF se deu em virtude da negativação do seu nome junto ao Banco Central, ao passo que a responsabilidade do município demandado advém do fato do ente público não haver repassado as parcelas do empréstimo consignado contraído para a instituição financeira conveniada, apesar do desconto na folha de pagamento. Requer, assim, a concessão de efeito ativo ao agravo, a fim de que o feito prossiga tramitando na 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz. No mérito, pede o provimento do recurso, com o reconhecimento da competência e a manutenção dos autos na Justiça Estadual. A medida liminar foi concedida. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do agravo. É o suficiente relatório. DECIDO. A análise inicial dos autos revela que o caso é de provimento do recurso. Na hipótese, o magistrado singular invocou como motivação o fato de existir conexão da ação promovida pela autora contra a CEF em trâmite na Justiça Federal. Porém, a própria CEF peticionou nos autos originários informando não possuir interesse no feito, e defendendo ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, fato que exclui a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. O magistrado a quo declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal por conta de uma suposta conexão com um processo em tramitação na Justiça Federal, cujas partes são a agravante e a instituição bancária, mesmo após a própria CEF haver se manifestado pela ausência de interesse no feito. Em que pesem os fundamentos constantes da decisão agravada, tal entendimento, contudo, afasta-se da jurisprudência da Corte Superior que já se manifestou no sentido de que “As normas modificadoras de competência aplicam-se exclusivamente às hipóteses de competência relativa. Assim, a suposta existência de conexão, continência ou prejudicialidade externa entre demandas não implica a modificação de competência absoluta, impossibilitando a reunião dos processos no mesmo Juízo sob esse fundamento.” (REsp n. 1.988.920/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023). Posto isso, sem maiores delongas, dou provimento ao recurso. Publique-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
Agravo de instrumento provido
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.