Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS IRRECORRÍVEIS E PRECLUSÃO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF. 2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por atraso na entrega de imóveis objeto de contrato de permuta. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos. 4. A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso dos autores e deixou de apreciar preliminares das rés por preclusão consumativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento de preclusão consumativa quanto à ilegitimidade ativa e passiva, perda superveniente do objeto e incidência do Código de Defesa do Consumidor contrariou os arts. 1.009, § 1º, e 1.015 do CPC e o Tema n. 988 do STJ; e (ii) saber se subsistem as alegações de ilegitimidade ativa e passiva, perda do objeto e aplicação do art. 933 do CPC, à luz dos arts. 17 e 485, IV e VI, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorre violação dos arts. 1.009, § 1º, e 1.015 do CPC porque o acórdão recorrido exigiu agravo de instrumento manifestamente incabível e, com isso, reconheceu preclusão indevida de matérias irrecorríveis de imediato, relativamente às preliminares suscitadas na apelação. 7. Não se aplica o Tema 988 do STJ porque, na espécie, não se verificou urgência qualificada apta a tornar inútil o exame na apelação, relativamente às questões de ilegitimidade, perda do objeto e regime jurídico da relação resolvidas na decisão saneadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide o art. 1.009, § 1º, do CPC quando a decisão interlocutória não comporta agravo de instrumento, vedando a preclusão e assegurando a devolução da matéria em preliminar de apelação. 2. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, mas a interposição imediata de agravo de instrumento só se admite diante de urgência qualificada, o que não ocorre nas preliminares de ilegitimidade, perda do objeto e definição do regime jurídico, devendo o exame ser realizado na apelação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º, 1.015, 17, 485, IV, VI, e 933. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 5/12/2018; STJ, REsp n. 1.688.989/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.