Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito Tributário e Direito Processual Civil. Apelação. Mandado de segurança. ICMS-DIFAL. Juízo de conformidade. Tema 1.266 do STF. Modulação de efeitos. Contribuinte que ajuizou ação judicial antes do julgamento da ADI 7.066. Inexigibilidade do DIFAL no exercício de 2022. Impossibilidade de restituição ou compensação pela via mandamental. Parcial provimento. I. Caso em exame Trata-se de retorno dos autos a esta 9ª Câmara de Direito Público para realização do juízo de conformidade previsto no art. 1.040 do CPC, em razão do julgamento do RE nº 1.426.271/CE (Tema 1.266 da Repercussão Geral do STF). A impetrante ajuizou mandado de segurança visando ao reconhecimento da inexigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício financeiro de 2022, bem como à restituição ou compensação dos valores eventualmente recolhidos. A segurança foi denegada em primeiro grau e a sentença mantida por esta Câmara. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar a compatibilidade do acórdão anteriormente proferido com a tese firmada pelo STF no Tema 1.266, especialmente quanto aos contribuintes que ajuizaram ação judicial questionando a cobrança do DIFAL no exercício de 2022. III. Razões de decidir O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.266 da Repercussão Geral, declarou constitucional o art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, reconhecendo a incidência da anterioridade nonagesimal para a produção de seus efeitos. O STF também assentou que as leis estaduais editadas após a EC nº 87/2015 e antes da LC nº 190/2022 são válidas, mas somente produzem efeitos a partir da vigência da referida lei complementar. Em modulação de efeitos, foi fixado que, exclusivamente quanto ao exercício financeiro de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data do julgamento da ADI nº 7.066 (29/11/2023) e que tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício. A impetrante se enquadra na hipótese contemplada pela modulação, pois a demanda foi ajuizada para afastar a exigência do DIFAL relativamente ao exercício de 2022. O acórdão anteriormente proferido por esta Câmara não observou a modulação posteriormente fixada pelo STF, impondo-se a adequação do julgado mediante o exercício do juízo de conformidade. A modulação autoriza apenas o afastamento da exigibilidade do tributo no exercício de 2022, não abrangendo pedido de restituição ou compensação de valores já recolhidos. O mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF, sendo inadequada a utilização da via mandamental para obtenção de repetição de indébito. Também não cabe compensação tributária na hipótese, ausente demonstração de autorização legal específica, sem prejuízo da limitação própria do writ quanto aos efeitos patrimoniais. IV. Dispositivo e tese Juízo de conformidade exercido. Recurso de apelação parcialmente provido para declarar a inexigibilidade do ICMS-DIFAL relativamente ao exercício financeiro de 2022, não acolhidos os pedidos de restituição e compensação. Tese de julgamento: "1. Nos termos do Tema 1.266 do STF, não é exigível o ICMS-DIFAL relativamente ao exercício financeiro de 2022 em relação aos contribuintes que ajuizaram ação judicial questionando a cobrança até 29/11/2023 e que deixaram de recolher o tributo naquele exercício. 2. A modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza, pela via do mandado de segurança, a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos. 3. O mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 269 e 271 do STF." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "c"; CPC, art. 1.040; Lei Complementar nº 190/2022, art. 3º; CTN, art. 170. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.426.271/CE (Tema 1.266 da Repercussão Geral); STF, ADI nº 7.066; STF, Súmulas 269 e 271; STJ, Súmula 213.
Juízo de conformidade exercido. Recurso de apelação parcialmente provido para declarar a inexigibilidade do ICMS-DIFAL relativamente ao exercício financeiro de 2022, não acolhidos os pedidos de restituição e compensação.
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9ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Carlos Eduardo Pachi
Composição: Carlos Eduardo Pachi (presidente); Décio de Moura Notarangeli; João Batista Morato Rebouças de Carvalho; José da Ponte Neto; Oswaldo Luiz Palu.
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Carlos Eduardo Pachi · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.