Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. FORMALISMO EXACERBADO. EXTINÇÃO PREMATURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação movido por JOSE NEUTON BARROS contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Acaraú, que extinguiu o feito sem resolução de mérito em virtude da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em analisar a sentença objurgada, a qual indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de que o promovente não possui interesse de agir, haja vista a falta de prévio requerimento administrativo para prosseguimento da demanda. III. Razões de decidir 3. O juiz pode extinguir o processo sem resolução do mérito caso entenda a ausência de pressupostos processuais, no termo do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4. No entanto, o indeferimento da inicial constitui medida excepcional, condicionada à inércia da parte após regular intimação. No caso dos autos, nota-se em uma primeira análise que o autor cumpriu as formalidades legais exigidas no art. 319 do CPC/15, instruindo a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito, não sendo possível, por conseguinte, o indeferimento da peça inaugural sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da primazia da resolução do mérito (art. 4º, CPC/15). 5. Nesse contexto, entende-se que o condição imposta pelo o juiz de um prévio requerimento administrativo do contrato pleiteado, não pode se caracterizar como um documento indispensável à propositura da ação. Em verdade, tais elementos não se constituem como condição de procedibilidade da ação, mas como meios de prova cujo ônus poderá, ou não, ser invertido em favor do consumidor. 7. Todavia, o indeferimento da petição inicial por falta de interesse processual, revela os contornos de um formalismo exacerbado, sobretudo porque é vedado ao julgador obstar o acesso à justiça. IV. Dispositivo 8. Adequando-me ao entendimento desta 4ª Câmara de Direito Privado, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. V. Dispositivos relevantes citados: Arts. 3°, 319 e 320 do CPC; Art. 5º, XXXV da CF. VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Apelação Cível: 02014736820248060029 Acopiara, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 16/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2025; AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDATURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; TJ-CE - Apelação Cível: 02002398720248060114 Lavras da Mangabeira, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 09/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025. ACÓRDÃO:
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento
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