Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. TRANSAÇÕES ATÍPICAS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, em sede de Agravo de Instrumento, deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de débitos oriundos de fraude bancária. O embargante alega omissões no julgado quanto à análise das teses de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, à ausência de falha sistêmica e à natureza da restituição parcial de valores, buscando sanar os vícios e prequestionar a matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu nas omissões apontadas pelo banco, especificamente ao não se manifestar sobre as teses de fortuito externo, a ausência de falha específica nos sistemas bancários e a natureza da devolução parcial de valores, justificando o acolhimento dos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo como meio para a rediscussão do mérito de decisão judicial desfavorável, o que configura mero inconformismo. 4. Afasta-se a alegação de omissão quanto à tese de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, pois o acórdão, ao aplicar a Súmula 479 do STJ e qualificar a fraude bancária como fortuito interno, analisou e rechaçou implicitamente a excludente de responsabilidade, por entender que a prevenção a golpes integra o risco da atividade bancária. 5. Não há omissão sobre a falha do sistema, uma vez que o julgado identificou a deficiência no dever de segurança do banco em detectar e bloquear operações financeiras em padrão manifestamente incompatível com o perfil do consumidor, e não em uma vulnerabilidade técnica de invasão. 6. A ausência de menção expressa ao Mecanismo Especial de Devolução (MED) não configura omissão, pois o acórdão analisou o fato da restituição parcial e o interpretou como elemento de reforço à verossimilhança das alegações da vítima, sendo um fundamento acessório que não altera a conclusão principal baseada na responsabilidade objetiva. 7. Para fins de prequestionamento, basta que a matéria tenha sido decidida, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais invocados pela parte, especialmente diante da adoção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não configuram omissão, para fins de embargos de declaração, a ausência de manifestação expressa sobre teses que foram implicitamente afastadas pela fundamentação adotada no acórdão, caracterizando a pretensão de rediscussão do mérito. 2. A aplicação da Súmula 479 do STJ para qualificar a fraude bancária como fortuito interno afasta a alegação de omissão sobre a tese de fortuito externo, pois a prevenção a golpes praticados por terceiros integra o risco da atividade financeira. 3. A falha no dever de segurança da instituição financeira pode consistir na deficiência de seus sistemas de monitoramento em detectar e barrar transações que fogem ao perfil do correntista, não se limitando a falhas técnicas de invasão ou quebra de criptografia. 4. A rejeição dos embargos de declaração não impede o acesso às instâncias superiores, considerando-se prequestionada a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto). Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 80, incisos VI e VII, 81, 300, 1.021, § 4º, 1.022, 1.025, e 1.026, § 2º; Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Temas 507, 698, 1201 e 1.306; TJ-GO - AC: 55305739320208090051, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2022; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Remessa Necessária n.º 6022242-26.2024.8.09.0051, Rel. Des. PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES, 11ª Câmara Cível, julgado em 03/12/2025.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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