Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). MILITAR INATIVO. PROGRESSÃO ÀS REFERÊNCIAS IV E V. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. REGULAMENTAÇÃO PELA LEI N.º 12.566/2012. VANTAGEM GENÉRICA. DIREITO À PARIDADE. INAPLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES CONSTITUCIONAIS INSERIDAS PELAS EC N.º 41/2003 E N.º 47/2005. CONSIDERAÇÃO DOS MILITARES EM CATEGORIA PRÓPRIA DE AGENTES PÚBLICOS. DEMOSTRAÇÃO DO DIREITO LIQUIDO E CERTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INCABÍVEL NA VIA RECURSAL MANEJADA. CABIMENTO RESTRITO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu a segurança em mandado de segurança cível, reconhecendo ao impetrante, militar inativo, o direito à incorporação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), nas referências IV e V, aos proventos de inatividade. 2. O embargante sustenta a existência de omissão, obscuridade e contradição no julgado, alegando litispendência ou coisa julgada em razão de ações anteriores, e requer a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, o acolhimento para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há vícios (omissão, obscuridade ou contradição) no acórdão embargado que justifiquem a oposição dos embargos de declaração e se a alegação de litispendência ou coisa julgada impede o exame do mérito do mandado de segurança. III. Razões de decidir 4. O art. 1.022 do CPC prevê hipóteses restritas para cabimento de embargos de declaração, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente todos os pontos suscitados, esclarecendo a natureza da GAP e reconhecendo a paridade entre ativos e inativos prevista em lei estadual. 6. As ações anteriores mencionadas pelo embargante versaram sobre o pagamento da GAP quando o servidor ainda estava em atividade, enquanto o presente mandado de segurança trata especificamente da incorporação da gratificação aos proventos de militar já inativo. A diferença de situação fática e de causa de pedir afasta a alegada litispendência e impede o reconhecimento de coisa julgada (CPC, art. 337, §§ 2.º e 4.º). 7. Ausência de obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sendo incabível o uso dos aclaratórios para fins de reforma do julgado. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. 2. A ausência de identidade entre as ações anteriores, que versavam sobre a situação de servidor ativo, e o presente mandado de segurança, que trata de servidor inativo, afasta a litispendência e a coisa julgada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 337, §§ 2.º e 4º.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos, conforme voto da Relatora
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.