Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. A PELAÇÃO CÍVEL. M ULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. A TRASO NA OBRA POR CULPA DA ADMINISTRAÇÃO. N ULIDADE DO ATO SANCIONATÓRIO POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. Í NDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. R ECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1.Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de multa administrativa imposta por concessionária de serviço público à contratada, em contrato de obra pública, e determinou a restituição do valor, com juros e correção monetária. A sentença fundamentou a nulidade na contribuição da própria Administração para o atraso na execução do contrato e na violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. A parte apelante busca a reforma da sentença para reconhecer a legalidade da multa e a aplicação de outro índice de correção monetária. II. Questão em discussão: 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a multa administrativa imposta por concessionária de serviço público à contratada, quando a própria Administração contribuiu para o atraso na execução do contrato e o ato sancionatório foi aplicado sem a prévia observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa; e (ii) qual o índice de correção monetária aplicável ao valor a ser restituído. III. Razões de decidir: 4. A imposição da multa administrativa pela concessionária de serviço público é ilegítima, uma vez que a própria Administração contribuiu para o atraso na execução do contrato, por meio de divergências entre o projeto e a realidade, elaboração de novo projeto, acréscimo de serviços e atraso no pagamento das prestações contratadas. 5. A aplicação da penalidade antes da apresentação da defesa e da conclusão do processo administrativo configura manifesta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da CF/1988, tornando o ato sancionatório nulo de pleno direito. 6. A assinatura de Termo de Encerramento e Ajuste de Contas pela contratada não convalida um ato administrativo nulo por vício fundamental, como a ausência de devido processo legal e a culpa da própria Administração, conforme Súmula nº 473 do STF. 7. O índice de correção monetária aplicável ao valor a ser restituído deve ser a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme Provimento Conjunto nº 06/2009-TJPI, e não o IGPM, como determinado na sentença. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido. 9. Tese de julgamento: "1. É ilegítima a multa administrativa imposta por concessionária de serviço público quando a própria Administração contribui para o atraso na execução do contrato e o ato sancionatório é aplicado sem a prévia observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. A correção monetária sobre valores a serem restituídos, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, deve observar a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme Provimento Conjunto nº 06/2009-TJPI." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 932, IV, "a"; Provimento Conjunto nº 06/2009-TJPI. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC: 00001116820158130115, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 7ª CÂMARA CÍVEL, j. 31.10.2023; TJPI, Apelação Cível: 0800506-05.2021.8.18.0074, Rel. José Wilson Ferreira de Araujo Junior, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 09.05.2025; TJPI, Apelação Cível: 0800880-26.2022.8.18.0061, Rel. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara de Direito Público, j. 19.03.2025; TJPI, Súmula nº 13; STF, Súmula nº 473.
Recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido. 9.
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