Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE NÃO HABEAS CORPUS APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELO STJ. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de , por supressão de instância. A defesa sustenta a habeas corpus admissibilidade do sob o argumento de manifesta ilegalidade. writ II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de que versa sobre habeas corpus matéria não apreciada pela Corte de origem, sem incorrer em supressão de instância; (ii) definir se a alegação de nulidade absoluta autoriza, por si só, o exame direto da matéria pelo STJ, mesmo diante da preclusão e ausência de manifestação anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ veda o conhecimento de que implique análise originária de questões não examinadas habeas corpus pelo tribunal de origem, por configurar indevida supressão de instância, violando os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 4. Mesmo em se tratando de nulidade absoluta ou matéria de ordem pública, é imprescindível o prévio enfrentamento pelas instâncias ordinárias para que se viabilize a competência do STJ, conforme reiterados precedentes das Turmas Criminais. 5. A alegação genérica de que a nulidade continua a produzir efeitos não supre a exigência de regular impugnação nas vias adequadas. Eventuais provas utilizadas em outros processos devem ser contestadas nos autos respectivos. 6. A jurisprudência evoluiu no sentido de que até mesmo nulidades absolutas exigem demonstração de prejuízo concreto e podem se sujeitar à preclusão, não sendo cabível sua rediscussão indefinida em sede de habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "supressão de instância", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.