Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Apelação Cível, que manteve sentença em Ação Ordinária de Reinclusão de Beneficiário em Plano de Saúde c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, reconhecendo a ilegalidade e abusividade da resolução unilateral do contrato. 2. A embargante alega omissão no julgado quanto à tempestividade da notificação para cancelamento do plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A controvérsia em discussão consiste em aferir os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justificariam o acolhimento dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Admissibilidade dos embargos: Presentes os pressupostos recursais de tempestividade e legitimidade das partes. 4. Finalidade dos embargos de declaração: Conforme art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 5. Tentativa de rediscussão: Os embargos revelam tentativa de reexame da controvérsia jurídica já apreciada, o que é vedado pela Súmula nº 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Rejeitam-se os embargos de declaração por ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC. Tese de julgamento: Os embargos de declaração que buscam apenas a rediscussão do mérito, sem apontar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 371, 498, §3º e 1.022; TJCE, Súmula nº 18. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0052904-07 .2021.8.06.0167; TJCE, Embargos de Declaração Cível: 0189816-29.2018 .8.06.0001
por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora
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