Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA. Respeitável sentença que acolheu parcialmente os embargos monitórios e julgou parcialmente procedente a ação monitória, constituindo título executivo judicial no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora desde o vencimento e correção monetária, condenando os autores ao pagamento de honorários advocatícios de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação. RECURSO DOS AUTORES. Alegação de nulidade no processamento dos embargos monitórios e de cerceamento de prova pelo indeferimento de produção probatória. PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. A rejeição liminar prevista no artigo 702, § 3º, do Código de Processo Civil pressupõe que o único fundamento dos embargos seja a alegação de excesso de cobrança, sem apresentação de demonstrativo discriminado. Hipótese não configurada, diante da pluralidade de fundamentos deduzidos nos embargos monitórios. CERCEAMENTO DE PROVA. Inocorrência. Prova testemunhal requerida sobre fato incontroverso. Depoimento do representante legal da requerida sobre o alegado reconhecimento do débito que não era imprescindível, pois o saldo residual foi apurado mediante confronto objetivo entre o valor cobrado e os pagamentos identificados nos extratos bancários, independentemente da interpretação atribuída à correspondência eletrônica. Alegação de que os pagamentos corresponderiam a outros empreendimentos deduzida apenas em grau recursal, sem essa finalidade na especificação de provas realizada na origem. RECURSO ADESIVO DA REQUERIDA. Alegação de ilegitimidade ativa dos autores, fixação dos juros de mora desde a citação e incidência dos honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico. LEGITIMIDADE ATIVA. A legitimidade é aferida a partir da relação jurídica afirmada na petição inicial. A emissão das notas fiscais em nome de um dos autores e a concentração dos pagamentos em sua conta dizem respeito à demonstração da existência e extensão do crédito, matéria de mérito, e não à legitimidade para a causa. PROVA ESCRITA E SALDO RESIDUAL. Conjunto documental que não demonstra a integralidade do valor pretendido, mas permite identificar o saldo residual pelo confronto entre o valor cobrado e os pagamentos comprovados nos extratos bancários. Manutenção do crédito de R$5.000,00 (cinco mil reais) reconhecido na origem. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. Notas fiscais juntadas aos autos que registram vencimentos em datas diversas do dia indicado na memória de cálculo dos autores, assim como os pagamentos identificados nos extratos bancários. Ausência de demonstração segura de vencimento certo e uniforme do saldo residual. Incidência dos juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Reforma da sentença neste ponto. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. Condenação de R$5.000,00 (cinco mil reais) correspondente à parcela reconhecida em favor dos autores e que não representa o proveito econômico da requerida, em cujo favor a verba sucumbencial foi estabelecida. Observância da ordem de gradação do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil em correspondência com o resultado obtido pela parte beneficiária dos honorários. Incidência do percentual mantido na origem sobre a diferença entre o valor pleiteado e o valor da condenação. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO
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27ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Rogério Murillo Pereira Cimino
Composição: Rogério Murillo Pereira Cimino (presidente); Daise Fajardo Nogueira Jacot; Dario Gayoso Júnior; Grakiton Satiro Aragão; Luís Roberto Reuter Torro; Alfredo Attié Júnior (convocado); Celina Dietrich e Trigueiros Teixeira Pinto (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 3 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.