Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA APÓS A CONTESTAÇÃO. ERRO MATERIAL NA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. INTERESSE RECURSAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1 Apelação cível interposta por FLAVIO DE PAULA PINTO contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, nos autos da "ação de obrigação de fazer com pedido liminar", proposta em face do ESTADO DE GOIÁS. 1.2 Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC, em razão da desistência manifestada pelo autor, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. 1.3 Embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados. 1.4 Apelação interposta com pedidos de readequação do valor da causa e correção de erro material na publicação da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em verificar se é possível a readequação do valor da causa após a apresentação da contestação e se o erro material na publicação da sentença gera prejuízo ao recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O artigo 329, inciso II, do CPC veda a emenda da petição inicial após a estabilização da lide, salvo com anuência do réu. No caso, o pedido de readequação do valor da causa foi formulado após a contestação, sem concordância da parte adversa, tornando-se inviável a alteração. 3.2 O pedido de readequação do valor da causa também revela contradição do recorrente, já que a discussão somente surgiu após o provimento de agravo de instrumento em favor do Estado de Goiás, com o aparente objetivo de reduzir o montante da sucumbência, em afronta ao princípio da boa-fé processual (CPC, art. 5º). 3.3 Quanto ao erro material na publicação da sentença, verifica-se que a classificação da "Tabela de Processamento da Unidade" (TPU) do sistema não tem o condão de alterar a validade e eficácia da decisão judicial, que decorrem do conteúdo da sentença e de seu registro oficial. Não há prejuízo concreto ao recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Apelação cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Tese de julgamento: "A alteração do valor da causa após a apresentação da contestação depende da anuência da parte adversa, sob pena de afronta à estabilização da lide e ao princípio da boa-fé processual. Divergências em classificação administrativa de sistemas informatizados não caracterizam erro material apto a ensejar prejuízo processual".
acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONHECER, EM PARTE, DA APELAÇÃO CÍVEL E, NESTA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Wilton Muller Salomão
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.