Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COBRANÇA REGULAR DE TARIFAS BANCÁRIAS. EXPRESSA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, CPC. I. Inexistindo qualquer indício de vício de consentimento, e comprovada a expressa contratação pela parte autora dos serviços prestados pela instituição financeira, legítima a cobrança das tarifas bancárias, não havendo que cogitar de ressarcimento por danos materiais ou morais. II. Apelação Cível conhecida não provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta, por MARIA DOMINGAS JANSEN, em face da decisão do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca Penalva, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito e Pedido de Tutela de Urgência, em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou improcedente nos seguintes termos: Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do litígio com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Na ação da cobrança de taxas e tarifas de serviços na conta de titularidade do autor ora questionados nos autos. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Consta da peça inaugural, que a autora recebe seu benefício previdenciário junto ao banco réu. Alega, que, após retirar alguns extratos de sua conta, percebeu que o demandado havia efetuado diversos descontos indevido de sua remuneração, referente a tarifas bancárias “ENC LIM CREDITO”, esclarece que não contratou e tão menos autorizou a terceiros que o fizesse. Adveio pronunciamento judicial, nos seguintes termos alhures. Inconformada, interpôs recurso de apelação (ID 18539645), em apertada síntese pugna pela necessidade da apresentação do instrumento contratual, conforme determina a Tese fixada no IRDR Nº 3043/2017. Ao final, requer o conhecimento e provimento ao presente recurso, para reformar a decisão de base para julgar procedente os pedidos do autor/apelante, e condenar o apelado em indenização por danos morais no patamar de 20.000,00 (vinte mil reais). Contrarrazões apresentadas (ID 18539649), requer que o não provimento do recurso, de modo a manter in totum, a r. sentença vergastada. Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 677 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório. Passo a decidir. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente Apelo. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Passo ao enfrentamento do recurso. O assunto em tela já foi tema de discussão por esta Corte, fixando o entendimento no IRDR de nº 0000340-95.2017.8.10.0000, que as cobranças das tarifas bancárias são lícitas, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. O presente, versa sobre tarifas bancarias “ENC LIM CREDITO, momento que apelante alega não ter contratado e tão menos autorizado a terceiros que o fizesse. Pois bem. Alisando o caderno processual, a documentação acostada aos autos pela instituição financeira ré (18539435) demonstra que as alegações da apelante não condizem com o pactuado, uma vez que, efetivamente, a autora aderiu ao “termo de adesão a produtos e serviços – pessoa física –Bradesco Expresso”, anuindo com as condições estabelecidas na avença, inclusive com a possibilidade de uso de cartão de crédito. Portanto, uma vez que a parte autora alega não ter sido informada pela instituição financeira de que na suposta conta aberta incidiriam determinadas tarifas bancárias e que esta traria descontos em seu benefício, competia à requerida comprovar a contratação e, no caso, entendo que a ré se desincumbiu de seu encargo, inclusive demonstrando a anuência dos encargos incidentes, conforme já destacado. Logo, considerando que o apelado trouxe para os autos prova da contratação regularmente firmada pela autora e, diante da inexistência de qualquer indício de que a consumidora tenha sido ludibriado quando da contratação, ressalvando e ainda, que a recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de demonstrar a ocorrência de vícios de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão) na formalização do contrato, não é possível falar em nulidade do contrato entabulado entre as partes. Consequentemente, não há que se falar em indenização por danos morais, como também devolução em dobro. Vejamos algumas decisões da nossa Corte de Justiça, in verbis: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CONTA BANCÁRIA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PAGO PELO INSS. COBRANÇA DE TARIFAS E OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA DE DEPÓSITO. ADESÃO MEDIANTE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LICITUDE. IRDR Nº 3.043/2017. RECURSO CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR ADÃO PEREIRA DA SILVA E DADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O autor Adão Pereira da Silva ajuizou ação de anulação de contrato afirmando que é cliente do Banco Bradesco desde a data da concessão do beneficiário do INSS, em conta aberta com a finalidade de recebimento dos seus proventos, todavia, nunca recebeu integralmente o valor do seu benefício em razão de diversos descontos realizados sem sua autorização, vez que, valendo-se da sua condição social, o banco requerido impôs-lhe a contratação de serviços denominados TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO, CART CRED ANUID, TARIFA BANCÁRIA CESTA BCO POSTAL E TARIFA EXTRATO, sem que pudesse tomar conhecimento do que estava a contratar, não logrando êxito as tentativas de solução para cessar tais descontos. 2. Pelo exame dos documentos de fls. 46/59 (extratos bancários) resta suficientemente claro que desde o ano de 2015 o demandante realizou diversas operações bancárias, como empréstimos pessoais cujos valores foram creditados em 10/04 (R$ 4.100,00 e R$ 2. 644,00), sendo efetuados saques na mesma data nos valores de R$ 780,00 e R$ 567,53, além de outros empréstimos pessoais nos valores de R$ 6.850,00, 4.145,41 e retirada de R$ 1.660,00 (fls. 50), comprovando de forma inquestionável que , ao contrário do que alega, o demandante Adão Pereira da Silva contratou de forma livre e consciente , a conta de depósito e a utilizava não só para recebimento do seu benefício do INSS , mas também para outras operações de crédito e débito, circunstância evidenciadora da licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas. 3. Depreende-se, assim, que a sentença de base merece reforma para, julgando-se improcedente o pleito inicial, reconhecer-se a validade da cobrança das tarifas bancárias realizadas na conta depósito aberta pelo aposentado demandante Adão Pereira da Silva, mantendo a aludida sentença no ponto e
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR ADÃO PEREIRA DA SILVA E DADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR BANCO BRADESCO S/A
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