Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043721-74.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: DEXPOR COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA e outros (2) Advogado(s): CARLA BATISTA NEVES GUIMARAES NUNES, MANOEL GUIMARAES NUNES AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ELETRÔNICA SOBRE VALORES DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AUTORIZe A MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em impugnação ao cumprimento de sentença, desconstituiu penhora eletrônica, sobre conta bancária da agravada, por reconhecer a natureza alimentar da verba proveniente de aposentadoria e sua impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. O recorrente busca a reforma da decisão, sustentando a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade e a manutenção de penhora parcial de 30% (trinta por cento) do valor bloqueado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a relativização da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, para permitir a penhora de valores provenientes de aposentadoria, quando o montante bloqueado corresponde à integralidade dos proventos mensais recebidos pela executada, idosa, que possui empréstimos consignados e despesas médicas comprovadas nos autos. III. Razões de decidir 3. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios encontra-se estabelecida no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, visando proteger a subsistência digna do devedor e de sua família. 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a regra de impenhorabilidade pode ser excepcionada em situações específicas, desde que seja preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, conforme julgamento do AgInt no REsp 1838129 DF. 5. No caso concreto, a executada recebe, a título de aposentadoria, o valor mensal de R$ 3.190,38 (três mil cento e noventa reais e trinta e oito centavos), tendo sido bloqueada quantia superior aos seus próprios proventos mensais, alcançando R$ 3.446,76 (três mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos). 6. Constata-se, da análise documental dos autos principais, a existência de diversos empréstimos consignados, descontados na folha de aposentadoria da agravada, bem como despesas com medicamentos controlados, elementos que demonstram a essencialidade dos valores para sua subsistência e tratamento de saúde. 7. Não restou caracterizada situação excepcional que autorize a mitigação da regra de impenhorabilidade, porquanto o bloqueio da integralidade dos valores recebidos pela executada, pessoa idosa, comprometeria irremediavelmente sua subsistência digna e de sua família. 8. O conceito de mínimo existencial não pode ser interpretado de forma restritiva para autorizar a penhora de tudo que exceder valor meramente simbólico, devendo ser preservada quantia apta a garantir a dignidade da pessoa humana, princípio constitucional que norteia a interpretação das normas processuais. IV. Dispositivo e tese 9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Decisão de primeiro grau mantida. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de valores provenientes de aposentadoria, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, pode ser relativizada em situações excepcionais, desde que preservado percentual capaz de garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. 2. Não se caracteriza situação excepcional que autorize a mitigação da regra de impenhorabilidade quando o bloqueio recai sobre a integralidade dos proventos de aposentadoria de pessoa idosa, com empréstimos consignados e despesas médicas comprovadas, comprometendo sua subsistência e dignidade."
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.