Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LAUDO DA CONTADORIA JUDICIAL. EXCESSO RECONHECIDO NA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. RETENÇÃO DO VALOR REFERENTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. EXEQUENTES BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VALOR A SER RECEBIDO NO FUTURO QUE NÃO CARACTERIZA FATO NOVO OU PROVA DE MUDANÇA NA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS EXEQUENTES. PRETENSÃO QUE AFRONTA O ARTIGO 98, §3º DO CPC. RECURSO QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. A assistência judiciária gratuita concedida na fase de conhecimento que se estende à liquidação e execução do julgado, até que expressamente revogada por modificação da situação financeira, devidamente comprovada pelo credor, o que não é o caso dos autos. 2. A reserva de honorários sucumbenciais quando da requisição de precatório, com base em mera expectativa de recebimento de crédito futuro, em momento incerto, importaria em revogação implícita da gratuidade de justiça e tudo o que ela atrai, ainda mais porque é no momento do recebimento do valor, e não antes, que se deve reavaliar a presença ou não da condição de hipossuficiência que justificou a concessão da justiça gratuita. Com efeito, não há nos autos outros elementos hábeis a comprovar que houve alteração na condição financeira dos beneficiários. 3. No caso, e considerando os cálculos apresentados por ambos litigantes, em contraposição ao laudo apresentado pela Contadoria Judicial, acertada se mostra a sentença, que reconheceu o excesso de execução e condenou os litigantes, dada a sucumbência recíproca, ao pagamento de honorários sucumbenciais. Deve, porém, ser alterado o comando sentencial no tocante à base de cálculo, no correspondente à parte em que cada um dos litigantes foi vencido. 4. Recurso conhecido e provido em parte.
Recurso conhecido e provido em parte
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.