Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). INCLUSÃO DE DADOS SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ILICITUDE CONFIGURADA. EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO. DANO MORAL AFASTADO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de Nu Financeira S/A. O autor sustenta que houve inclusão indevida de seus dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR), sem prévia notificação, apesar de a dívida estar quitada, requerendo a exclusão da anotação e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a inexistência de ilicitude, ao fundamento de que o SCR possuiria natureza meramente informativa, afastando o dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As controvérsias consistem em verificar: a) se o Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza de cadastro restritivo de crédito, exigindo notificação prévia do consumidor; b) se a ausência de notificação torna ilícita a inscrição; c) se tal circunstância enseja indenização por danos morais, especialmente diante da existência de registros restritivos preexistentes. III. RAZÕES DE DECIDIR O Sistema de Informações de Crédito (SCR), gerido pelo Banco Central, possui natureza de cadastro restritivo de crédito, pois reúne informações aptas a influenciar a concessão de crédito pelas instituições financeiras. Assim, aplica-se o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a obrigatoriedade de prévia notificação do consumidor acerca da inclusão de seus dados em cadastros dessa natureza. As Resoluções CMN nº 4.571/2017 e nº 5.037/2022 também estabelecem o dever de comunicação prévia pela instituição financeira, devendo esta comprovar sua realização. No caso concreto: a) é incontroversa a inclusão dos dados do autor no SCR; b) a instituição financeira não comprovou o envio de notificação prévia; c) restou caracterizada a ilicitude da conduta, impondo-se a exclusão da anotação. Contudo, quanto aos danos morais: a) verificou-se a existência de inscrições restritivas preexistentes e legítimas em nome do autor; b) aplica-se, por analogia, a Súmula 385 do STJ, segundo a qual a existência de registro anterior afasta a indenização por dano moral; c) a irregularidade, por si só, não gera dano moral indenizável nessa hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Reformada parcialmente a sentença para: a) declarar a ilegalidade da inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR); b) determinar a exclusão da anotação no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias; c) manter o indeferimento do pedido de indenização por danos morais. Reconhecida a sucumbência recíproca, com rateio das custas e honorários fixados em 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em relação ao autor. Tese de julgamento: O Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza de cadastro restritivo de crédito, submetendo-se às regras do art. 43, §2º, do CDC, sendo obrigatória a notificação prévia do consumidor antes da inclusão de seus dados. A ausência de notificação prévia configura ato ilícito e autoriza a exclusão da anotação indevida. A existência de registros restritivos preexistentes e legítimos afasta a configuração de dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
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