Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
da Fazenda Nacional, para denegar a segurança. Paralelamente ao recurso especial, ajuizou a recorrente cautelar incidental visando concessão de efeito suspensivo, a fim de que não fosse exigida, de imediato, a Cofins e o PIS nos moldes da Lei nº 9.718/99, tendo sido a liminar deferida parcialmente, concedendo-lhe o direito de não recolher os referido impostos com base na receita bruta "até que seja proferido o juízo de admissibilidade dos recurso excepcionais interpostos pela requerente". Entende a recorrente estar presente o fumus boni iuris, em face da violação dos art. 59, 195, I, § 4º, da Constituição e 110 do Código Tributário Nacional. Argumenta que a decisão proferida pela Vice-presidência do Tribunal foi publicada em 15.6.2004 e que, a partir dessa data, começa a correr o prazo de 30 (trinta) dias, expirando-se em 15.7.2004, para que a empresa, renove a medida cautelar ou recolha aos cofres públicos os valores controversos, acrescido de juros, sob pena de autuação fiscal e imputação de multa de 75% (setenta e cinco) por cento do valor do débito, nos moldes do artigo 63, § 2º, da Lei nº 9.430/96, restando, portanto, caracterizado o periculum in mora. 2. Não vislumbro, na espécie, a urgência que justifique a manifestação desta Vice-Presidência durante o recesso forense. Após o recesso, conclusos ao relator. P.I. Brasília, 19 de julho de 2004. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Vice-Presidente, no exercício da Presidência
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