Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PEDIDA PELO AUTOR. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela de urgência postulada pelo ora Agravante na exordial da ação revisional de contrato originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se estão presentes os pressupostos para a concessão de tutela de urgência reivindicada pelo Autor/Agravante, para que se determine a suspensão da cobrança das parcelas reputadas abusivas e a retirada de eventual restrição de crédito em seu nome, além do deferimento do depósito judicial mensal das parcelas incontroversas. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) Em análise da ação originária sob trâmite no Primeiro Grau, observou-se que esta teve seu mérito recentemente julgado por meio de sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Itapipoca. (ii) O juízo perfunctório da decisão sobre a tutela deve ser substituído pelo realizado no julgamento de mérito da ação, que analisou a matéria de forma aprofundada em sede de cognição exauriente. Trata-se de aplicação do critério da cognição, entendendo-se que a sentença deve prevalecer sobre a decisão do Tribunal, haja vista trazer um juízo mais aprofundado sobre o mesmo conteúdo. (iii) O agravo sob análise tem como objetivo discutir tutela de urgência indeferida no feito em questão. Todavia, com a superveniência da sentença de mérito proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, tal discussão perdeu o sentido, restando a utilidade do recurso completamente esvaziada, em face da evidente perda do seu objeto. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido. ACÓRDÃO:
Recurso não conhecido. ACÓRDÃO:
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.