Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO CONTRATO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DO SOCORRO DA SILVA ARAUJO, contra a sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado da Comarca de Caxias/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0815057-16.2022.8.10.0029) movida em face de BANCO CETELEM S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma, uma vez que não foi realizada a perícia grafotécnica no contrato apresentado pelo Apelado, mesmo diante da impugnação da assinatura e da expressa solicitação para a realização da referida prova. Sustenta que é pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, o que reforça a necessidade da produção da prova pericial. Requer, assim, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para a realização da perícia grafotécnica, bem como a inversão dos ônus sucumbenciais. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal reside na necessidade de realização de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado apresentado pelo BANCO CETELEM S.A., ora apelado. Após detida análise dos autos, concluo que o recurso merece provimento pelas razões que passo a expor. O art. 5º, LV, da Constituição Federal, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Tal garantia constitucional visa assegurar às partes a possibilidade de influenciar na formação da convicção do julgador, apresentando todos os elementos de prova que entenderem necessários para a defesa de seus interesses. No caso em tela, a prova pericial grafotécnica se mostrava imprescindível para dirimir a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura aposta no contrato juntado aos autos pelo apelado. Isso porque, a simples comparação entre as assinaturas, realizada pelo Juízo a quo, não se mostra suficiente para afastar a dúvida acerca da autenticidade da assinatura, sendo necessária a análise técnica de um perito para verificar se a assinatura constante no documento foi, de fato, aposta pelo autor. O indeferimento da produção da prova pericial grafotécnica, portanto, impossibilitou a parte autora de comprovar suas alegações, cerceando o seu direito de defesa e comprometendo a busca pela verdade real dos fatos. Ademais, cumpre ressaltar que, em casos como o presente, em que se discute a validade de um contrato e a autenticidade da assinatura aposta no documento, a prova pericial grafotécnica é o meio de prova mais adequado para dirimir a controvérsia, sendo certo que o seu indeferimento pode acarretar prejuízo à parte que a requereu. Assim, considerando a imprescindibilidade da prova pericial grafotécnica para o deslinde da controvérsia, o indeferimento da sua produção configurou cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da sentença para que seja oportunizada a realização da referida prova. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja realizada a perícia grafotécnica, nos termos da fundamentação supra. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.