Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu dos aclaratórios anteriormente interpostos, por considerar ausente qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. O embargante alegou omissão quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a alegação de ilegitimidade passiva, suscitada em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Questões de ordem pública, como a ilegitimidade passiva, podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, inclusive de ofício, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. Configurada a omissão na decisão embargada, deve ser acolhido o recurso para permitir a apreciação da preliminar suscitada. 6. Na hipótese, restou demonstrado que o Banco do Brasil atuou como credor fiduciário no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, em parceria com a incorporadora, o que configura sua participação na cadeia de fornecimento e autoriza o reconhecimento da legitimidade passiva, nos termos do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para suprir omissão quanto à análise da legitimidade passiva do Banco do Brasil e reafirmar sua responsabilidade solidária reconhecida no julgamento anterior. Tese de julgamento: “1. A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, inclusive em sede de embargos de declaração. 2. O agente financeiro que atua como credor fiduciário em contrato celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida responde solidariamente com a incorporadora por vícios ou danos decorrentes da relação de consumo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; CDC, arts. 7º, p.u., 14, § 1º, e 25, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 711.227/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26.09.2005; STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2088069 RS 2023/0263308-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024; TJ-SP - AC: 10596349320218260576 São José do Rio Preto, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 07/11/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2023. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para suprir omissão quanto à análise da legitimidade passiva do Banco do Brasil e reafirmar sua responsabilidade solidária reconhecida no julgamento anterior.
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Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga
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