Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, CPC. PAGAMENTO DAS CUSTAS ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO PRAZO ASSINALADO PELO JUÍZO SINGULAR. INDÍCIOS DE CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. DEVER DE DIÁLOGO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, COOPERAÇÃO, BOA-FÉ OBJETIVA E PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida no Id 19527789, que extinguiu a ação de busca e apreensão proposta pelo ora apelante, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar eventual desacerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a sua suposta inércia da parte autora para recolher as custas do processo e do oficial de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso sob exame, o banco recolheu as custas do processo, apesar de não ter comprovado a tempo, o que causou a movimentação de decurso de prazo e a prolação da sentença terminativa. Esse recolhimento é constatado pelas certidões de pagamento das guias quitadas em 28.01.2025 e 14.02.2025, ou seja, antes de expirado o prazo fixado pelo juízo para o cumprimento da diligência, que findava em 21.02.2025. 4. Nesse contexto, embora a parte tenha deixado de agir com a devida atenção no feito, ao não juntar o comprovante de recolhimento das custas a destempo, não se pode ignorar que ela cumpriu a diligência, e mais: os fólios processuais noticiaram, antes da sentença, que as guias de pagamento haviam sido geradas. Esse fato é o bastante para sugerir ao juízo singular que o autor estava providenciando seu mister, de maneira que se poderia, ao menos, em prestígio ao princípio da cooperação, ter determinado a sua intimação, para que comprovasse a quitação das guias, exercitando o dever de diálogo com a parte, o que não ocorreu. Assim, só seria possível a extinção do feito se, após intimado para tal comprovação, o autor tivesse permanecido inerte, o que não ocorreu. 5. Tal comportamento, decerto, violou a ampla defesa, e, por consequência, o devido processo legal, incorrendo o d. Juízo singular em decisão surpresa. Vislumbra-se, outrossim, ofensa aos princípios da cooperação, boa-fé objetiva e primazia da resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO:
por unanimidade, em conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença objurgada e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para seu regular processamento, em conformidade com o voto do eminente Relator
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