Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA URGÊNCIA. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS ANTERIORES À ENTREGA DAS CHAVES. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. 1. A responsabilidade do comprador por taxas condominiais e encargos correlatos de bem imóvel adquirido inicia-se com a efetiva entrega das chaves. 2. A construtora, participante da cadeia de consumo pertinente à aquisição do imóvel, é solidariamente responsável pela abstenção de cobranças de taxas condominiais anteriores à entrega das chaves, de sorte que a personalidade jurídica própria do condomínio não afasta sua obrigação. 3. A construtora pode cumprir a ordem judicial assumindo o pagamento das cotas condominiais anteriores à imissão na posse do comprador no bem ou utilizando meios administrativos para cessar tais cobranças, razão pela qual não há falar em inexequibilidade. 4. Ausentes argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão monocrática agravada, é de rigor a sua manutenção, com o desprovimento do Agravo Interno. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5271848-85.2026.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: SPE ESTRELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. AGRAVADOS: HYGOR OLIVEIRA LIMA MARCELINO E OUTRO(S) RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.