Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCESSO. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão que rejeitou impugnação à proposta de honorários periciais apresentada em ação declaratória de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais. A parte agravante alegou excesso no valor arbitrado, por se tratar de perícia simples, apontando precedentes com valores inferiores fixados em outros tribunais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento deve ser conhecido, ao considerar a urgência e a admissibilidade à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; e (ii) saber se o valor dos honorários periciais fixado pelo juízo de origem ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da alegação de simplicidade do trabalho técnico a ser realizado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A admissibilidade do agravo de instrumento foi reconhecida, à luz da jurisprudência do STJ, que admite o recurso nas hipóteses em que a inutilidade da apelação justifica a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC.4. O agravo interno interposto foi julgado prejudicado, uma vez que o agravo de instrumento mostrou-se suficientemente instruído para apreciação do mérito.5. A fixação dos honorários periciais deve considerar o grau de complexidade do trabalho, a especialização do perito e os custos envolvidos, não se restringindo ao valor que a parte pretende pagar.6. A impugnação genérica ao valor arbitrado, sem apresentação de elementos técnicos que comprovem sua excessividade, não enseja modificação da decisão recorrida.7. A existência de precedentes com valores inferiores não constitui parâmetro absoluto para revisão, pois cada caso deve ser analisado segundo suas peculiaridades e exigências técnicas.8. A jurisprudência do tribunal reafirma a necessidade de elementos concretos para eventual revisão dos valores fixados a título de honorários periciais.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno julgado prejudicado.Tese de julgamento: “1. A ausência de elementos técnicos específicos ou orçamentos comparativos inviabiliza a revisão do valor fixado a título de honorários periciais. 2. A admissibilidade do agravo de instrumento pode ser reconhecida fora das hipóteses do art. 1.015 do CPC, quando caracterizada urgência apta a tornar ineficaz a decisão apenas em apelação.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156 e seguintes, e 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520; TJGO, AI 5428743-82.2024.8.09.0168; TJGO, AI 5193238-74.2024.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sergio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5224614-03.2025.8.09.0000COMARCA DE ITUMBIARAAGRAVANTE: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA.AGRAVADA: ALCA FOODS LTDA.RELATOR: ÉLCIO VICENTE – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º [email protected] EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCESSO. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão que rejeitou impugnação à proposta de honorários periciais apresentada em ação declaratória de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais. A parte agravante alegou excesso no valor arbitrado, por se tratar de perícia simples, apontando precedentes com valores inferiores fixados em outros tribunais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento deve ser conhecido, ao considerar a urgência e a admissibilidade à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; e (ii) saber se o valor dos honorários periciais fixado pelo juízo de origem ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da alegação de simplicidade do trabalho técnico a ser realizado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A admissibilidade do agravo de instrumento foi reconhecida, à luz da jurisprudência do STJ, que admite o recurso nas hipóteses em que a inutilidade da apelação justifica a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC.4. O agravo interno interposto foi julgado prejudicado, uma vez que o agravo de instrumento mostrou-se suficientemente instruído para apreciação do mérito.5. A fixação dos honorários periciais deve considerar o grau de complexidade do trabalho, a especialização do perito e os custos envolvidos, não se restringindo ao valor que a parte pretende pagar.6. A impugnação genérica ao valor arbitrado, sem apresentação de elementos técnicos que comprovem sua excessividade, não enseja modificação da decisão recorrida.7. A existência de precedentes com valores inferiores não constitui parâmetro absoluto para revisão, pois cada caso deve ser analisado segundo suas peculiaridades e exigências técnicas.8. A jurisprudência do tribunal reafirma a necessidade de elementos concretos para eventual revisão dos valores fixados a título de honorários periciais.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno julgado prejudicado.Tese de julgamento: “1. A ausência de elementos técnicos específicos ou orçamentos comparativos inviabiliza a revisão do valor fixado a título de honorários periciais. 2. A admissibilidade do agravo de instrumento pode ser reconhecida fora das hipóteses do art. 1.015 do CPC, quando caracterizada urgência apta a tornar ineficaz a decisão apenas em apelação.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156 e seguintes, e 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520; TJGO, AI 5428743-82.2024.8.09.0168; TJGO, AI 5193238-74.2024.8.09.0051. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5224614-03.2025.8.09.0000COMARCA DE ITUMBIARAAGRAVANTE: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA.AGRAVADA: ALCA FOODS LTDA.RELATOR: ÉLCIO VICENTE – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º [email protected]
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.