Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA FORA DO PRAZO PREVISTO NO EDITAL. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO JUDICIAL DE REGRA OBJETIVA. TUTELA DE URGÊNCIA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará e pela Fundação de Atendimento Socioeducativo do Pará – FASEPA contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender ato administrativo que considerou candidato inapto no Processo Seletivo Simplificado nº 04/2025/FASEPA, determinando sua reinserção nas etapas seguintes do certame, sob pena de multa diária. A eliminação ocorreu porque o candidato apresentou comprovante de residência expedido há 73 dias, embora o edital exigisse documento emitido nos últimos 60 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a homologação do processo seletivo gera perda do objeto do agravo de instrumento; (ii) estabelecer se é legítima a eliminação de candidato que apresenta comprovante de residência fora do prazo objetivo previsto no edital; e (iii) determinar se o Poder Judiciário pode flexibilizar exigência documental clara do edital com base na pequena extrapolação do prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A homologação do certame não gera perda do objeto, pois a tutela provisória produziu efeitos concretos no tempo, a validade do ato de eliminação ainda está em discussão na ação de origem e a Administração tem interesse legítimo na segurança jurídica do ato administrativo. 4. O edital vincula a Administração Pública e os candidatos, em respeito aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da isonomia. 5. O item 2.1.15.4, alínea “f”, do Edital do PSS nº 04/2025/FASEPA exige, de forma expressa, comprovante de residência expedido nos últimos 60 dias. 6. O candidato não cumpre requisito objetivo do edital ao apresentar documento emitido há 73 dias, ainda que a diferença em relação ao prazo previsto seja de 13 dias. 7. O Poder Judiciário controla a legalidade dos atos administrativos, mas não pode substituir critério objetivo do edital por juízo de conveniência baseado em tolerância não prevista no instrumento convocatório. 8. A flexibilização de regra documental clara para um candidato específico viola a isonomia e cria tratamento desigual em relação aos demais participantes. 9. A reforma da decisão que concedeu a tutela de urgência afasta integralmente a multa cominatória fixada na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A homologação do processo seletivo não afasta o interesse recursal quando a tutela provisória produz efeitos concretos e a validade do ato administrativo ainda pode repercutir juridicamente. 2. O candidato que apresenta comprovante de residência fora do prazo objetivo previsto no edital descumpre exigência válida do certame. 3. O Poder Judiciário não pode flexibilizar regra editalícia clara e objetiva para beneficiar candidato específico, sob pena de violação à legalidade, à vinculação ao edital e à isonomia. 4. A cassação da tutela de urgência afasta a multa cominatória nela fixada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Edital do PSS nº 04/2025/FASEPA, item 2.1.15.4, alínea “f”. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 61.984/MA, DJe 31.08.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.024.837/SE, DJe 25.02.2019; TJPA, AC nº 0041962-60.2010.8.14.0301, Rel. Des. Rosileide Maria da Costa Cunha, 1ª Turma de Direito Público, j. 14.02.2022, publ. 24.02.2022; TJPA, Apelação Cível nº 0855408-77.2022.8.14.0301, publ. 10.03.2025; TJES, Agravo de Instrumento nº 5014160-09.2024.8.08.0000, publ. 05.12.2024.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Componentes da 3ª Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento
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3ª Turma de Direito Público · TJPA
Composição: Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior; José Torquato Araújo de Alencar; Kédima Pacífico Lyra; Rosileide Maria da Costa Cunha.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete do Des. Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.