Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR ADICIONADO FISCAL - VAF. ICMS ORIGINADO PELA GERAÇÃO DE ENERGIA DA USINA HIDRELÉTRICA DE BERNARDO MASCARENHAS (USINA DE "TRÊS MARIAS"). DIVISÃO PROPORCIONAL DOS VALORES ENTRE OS MUNICÍPIOS DE TRÊS MARIAS E DE SÃO GONÇALO DO ABAETÉ. LEGALIDADE. USINA SEDIADA NOS DOIS MUNICÍPIOS. DIREITO FUNDADO EM LAUDO PERICIAL E TEXTO EXPRESSO DE LEI. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA SOBRE O DIREITO TRAZIDO A EXAME. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PARA O FIM DE RECONHECER AO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO ABAETÉ, NOS TERMOS PRECONIZADOS NO ART. 3º DA LEI LEI 13.803/00, O DIREITO AO RECEBIMENTO DE 50% DO VALOR ADICIONADO FISCAL DO ICMS ORIGINADO PELA GERAÇÃO DE ENERGIA DA USINA HIDRELÉTRICA DE BERNARDO MASCARENHAS, LOCALIZADA NO PRÓPRIO MUNICÍPIO AUTOR E TAMBÉM NO MUNICÍPIO DE TRÊS MARIAS. 1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança apresentado pelo Município de São Gonçalo do Abaeté com o objetivo de ver declarado o direito à percepção de 50% do Valor Adicionado Fiscal do ICMS originado pela geração de energia da Usina Hidrelétrica de Bernardo Mascarenhas, localizada no próprio município autor e também no Município de Três Marias. O recorrido, Estado de Minas Gerais, alega que não é possível o exame da questão, uma vez que o critério de destinação dos valores do VAF já foi definido por sentença transitada em julgado (a ação foi ajuizada pelo Município de Três Marias, em 1997), na qual se decidiu que os municípios alagados em razão da construção da Usina Hidrelétrica não detinham direito a tais importâncias. À época, o Município de São Gonçalo do Abaeté, por sua condição de "município alagado", não pôde receber percentuais do VAF. 2. Contudo, sobre o direito trazido a debate não pesa o manto da coisa julgada, isto porque os autos evidenciam de forma direta e expressa situação absolutamente diversa, qual seja, a de que a questão julgada pela sentença com trânsito em julgado se refere a um fato determinado (inexistência de direito de os municípios alagados receberem percentual do VAF), e o tema versado no presente recurso possui uma outra natureza, a de que os municípios que sejam sede de Usina Hidrelétrica devem receber proporcionamente os valores do VAF. 3. De outro ângulo, a existência de algumas premissas indicam a efetiva existência do direito buscado pelo Município recorrente. Com efeito, a partir de tais elementos de fato e de direito inscritos nos autos, convém individuar algumas premissas: a) a sentença que transitou em julgado, proveniente de ação manejada em 1997 pelo Município de Três Marias, declarou que os municípios alagados, porque não eram sede da Usina, não tinham direito à percepção do VAF e, nessa condição, dentre outros, estava o Município de São Gonçalo do Abaeté; b) posteriormente à prolação da sentença, o Estado de Minas Gerais, por intermédio de laudo emitido pelo Instituto de Ciências Aplicadas - IGA, autarquia do Estado, declarou, no ano de 2001, que a Usina Hidrelétrica de Bernardo Mascarenhas está situada, concomitantemente, nos Municípios de Três Marias e de São Gonçalo do Abaeté (conforme laudo de fls. 143/148); c) também no ano de 2000 foi editada a Lei 13.803/00 (Robin Hood), do Estado de Minas Gerais, segundo a qual, em caso de Usina ocupar mais de um Município, cada um deles deve receber proporcionalmente o valor concernente ao VAF; d) o principal argumento de direito articulado no presente recurso ordinário pelo Município do São Gonçalo de Abaeté e o direito ao recebimento proporcional do VAF em razão da condição de sede da Usina Hidrelétrica de Energia - UHE, tal como expresso no laudo elaborado pelo IGA e no texto da Lei 13.803/00. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer ao Município de São Gonçalo do Abaeté, nos termos preconizados no art. 3º da Lei Lei 13.803/00, o direito ao recebimento de 50% do Valor Adicionado Fiscal do ICMS originado pela geração de energia da Usina Hidrelétrica de Bernardo Mascarenhas, localizada no próprio município autor e também no Município de Três Marias, devendo retroagir o direito e o recálculo das parcelas vencidas, no entanto, até a data da impetração do mandamus, em 19/04/2004.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário em mandado de segurança e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Decisões da base.
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.