Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. TEMA 796 DO STF. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA LIMINAR. REFORMA DA DECISÃO. I.CASO EM EXAME 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu liminar para suspender a exigibilidade do ITBI incidente sobre a integralização de bens imóveis ao capital social de pessoa jurídica, bem como determinou a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. 2) A agravada sustenta a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, ao passo que o ente municipal defende a incidência do tributo sobre o valor excedente ao capital social integralizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Discute-se: a) a presença dos requisitos para concessão de liminar em mandado de segurança (fumus boni iuris e periculum in mora); b) a extensão da imunidade do ITBI na integralização de capital social com bens imóveis, especialmente quanto ao valor excedente ao capital social. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração concomitante da relevância do fundamento e do perigo de ineficácia da medida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. 5) No caso, não se verifica o perigo da demora, pois inexiste lançamento tributário ou exigência concreta de ITBI, tratando-se apenas de manifestação administrativa sem efeitos imediatos sobre o patrimônio da impetrante. 6) Também não se evidencia a plausibilidade jurídica do direito invocado, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 796 da repercussão geral (RE 796.376/SC), firmou entendimento de que a imunidade do ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. 7) A jurisprudência recente do STF reafirma que tal imunidade não se restringe às hipóteses de formação de reserva de capital, sendo inaplicável a qualquer valor excedente ao capital social, independentemente de sua destinação contábil. 8) No caso concreto, há divergência relevante entre o valor atribuído aos imóveis e o valor de mercado apurado pelo fisco municipal, indicando possível incidência do ITBI sobre o excedente, em conformidade com a orientação da Suprema Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 1) Recurso provido. Reforma da decisão agravada para indeferir a liminar concedida no mandado de segurança, ante a ausência dos requisitos legais. Tese de julgamento: 2) A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, não se configurando quando inexistente ato concreto de exigência tributária. 3) A imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal não alcança o valor dos bens imóveis que exceder o capital social a ser integralizado, conforme fixado no Tema 796 da repercussão geral do STF, sendo irrelevante a destinação contábil do excedente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, § 2º, I; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 796.376/SC (Tema 796 da Repercussão Geral); STF, RE 1501001 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 27.10.2025; STF, RE 1500984, Rel. Min. Luís Roberto Barroso. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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