Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. BUSCA DA RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento pela parte autora à determinação judicial de busca da solução extrajudicial do conflito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As controvérsias são duas: (i) validade da determinação judicial que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a parte autora não buscou a solução extrajudicial do conflito (ii) a pertinência da extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio constitucional do acesso à justiça é um direito fundamental, consagrado no art. 5º, XXXV, da Lei Maior, devendo ser mitigado apenas por outra determinação de ordem constitucional. A sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, fundamentada no fato de que a parte autora não esgotou as possibilidades de solução extrajudicial do conflito, não possui amparo no ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, fundamentada no fato de que a parte autora não esgotou as possibilidades de solução extrajudicial do conflito, não possui amparo no ordenamento jurídico. 2. O princípio constitucional do acesso à justiça é um direito fundamental, consagrado no art. 5º, XXXV, da Lei Maior, devendo ser mitigado apenas por outra determinação de ordem constitucional. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 334 e 1.013, §3º, I. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-PI - Apelação Cível: 0802151-25.2022.8.18.0076, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 28/04/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL; TJ-PI - Apelação Cível: 0002426-64.2016.8.18.0028, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 03/02/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
Recurso conhecido e provido.
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