Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. PARECER MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DE UM DOS EMBARGOS E REJEIÇÃO DO OUTRO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantendo a improcedência do pedido de danos materiais e os honorários advocatícios em 15%. A primeira embargante aponta omissão quanto à incidência do art. 85, § 11, do CPC e sustenta omissão e contradição quanto aos danos morais e materiais. A segunda embargante aponta omissão quanto ao parecer ministerial e às circunstâncias posteriores ao acidente e busca a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC é aplicável quando a apelação é parcialmente provida; (ii) saber se existem vícios na fixação dos danos morais e na manutenção da improcedência dos danos materiais; (iii) saber se a ausência de manifestação específica sobre o parecer ministerial e sobre as circunstâncias apontadas pela segunda embargante caracteriza vício do art. 1.022 do CPC; e (iv) saber se a oposição dos embargos justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de manifestação específica sobre a incidência do art. 85, § 11, do CPC configura omissão. Contudo, a majoração dos honorários recursais não incide quando há parcial provimento da apelação, mantendo-se o percentual de 15%. O acórdão embargado examinou a gravidade da lesão, a necessidade de sutura e os transtornos decorrentes do acidente para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. A pretensão de alterar o valor arbitrado exige nova apreciação das circunstâncias do caso e configura rediscussão do mérito. O acórdão também fundamentou a manutenção da improcedência dos danos materiais na ausência de comprovação inequívoca dos prejuízos. A alegação de que o receituário médico comprovaria os gastos busca modificar a conclusão adotada a partir das provas, providência incompatível com os embargos de declaração. O acórdão registrou que o julgamento ocorreu em dissonância do parecer ministerial e apresentou fundamentos próprios para a majoração da indenização. A divergência entre o entendimento do colegiado e o parecer do Ministério Público, por si só, não caracteriza omissão. A continuidade da frequência da autora à academia e a ausência de tentativa de solução administrativa não caracterizam omissão ou contradição. A pretensão de atribuir maior relevância a essas circunstâncias busca nova apreciação dos fatos considerados no julgamento. O prequestionamento não exige o acolhimento dos embargos quando ausentes outros vícios, aplicando-se a disciplina do art. 1.025 do CPC. A rejeição dos embargos, por si só, não caracteriza intuito manifestamente protelatório. Ausente finalidade de retardar o processo, não incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração da primeira embargante acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão quanto à incidência do art. 85, § 11, do CPC, mantido o percentual de 15% de honorários. Demais alegações rejeitadas. Embargos de declaração da segunda embargante rejeitados. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC indeferida. Tese de julgamento: “1. A majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC não incide quando a apelação é parcialmente provida. 2. A pretensão de modificar o valor da indenização por danos morais ou a conclusão sobre os danos materiais, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, configura tentativa de rediscussão do mérito. 3. A divergência entre o acórdão e o parecer do Ministério Público, por si só, não caracteriza omissão quando a decisão apresenta fundamentação própria sobre a controvérsia. 4. A rejeição dos embargos de declaração, sem demonstração de caráter manifestamente protelatório, não autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 85, §§ 2º e 11, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp nº 2.584.842/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 09.10.2024; TJMA, AI nº 0810254-43.2023.8.10.0000, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 21.11.2023.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e acolher parcialmente o primeiros embargos opostos, sem efeitos infringentes, e conhecer e rejeitar o segundo embargo oposto
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.