Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA. FRAUDE BANCÁRIA CONTRA IDOSA. GOLPE DA FALSA CENTRAL. OPERAÇÕES BANCÁRIAS ATÍPICAS DO PERFIL DA CONSUMIDORA. FORTUITO INTERNO. POSSÍVEL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIRMAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência voltada à abstenção de negativação nos órgãos de proteção ao crédito. A recorrente, pessoa idosa, alega ter sido vítima do golpe da falsa central de atendimento, resultando na contratação fraudulenta de empréstimos e uso atípico de limite de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano) para a concessão da tutela de urgência, considerando a alegação de fraude bancária mediante engenharia social e o fato de as operações terem sido validadas por senha e biometria facial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo. A fraude perpetrada por terceiros, mediante engenharia social (golpe da falsa central), configura, em sede de cognição sumária, fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A circunstância de as transações terem sido confirmadas por meio de senha ou biometria facial não afasta, de plano, a plausibilidade do direito. A referida fraude é estruturada justamente para explorar a confiança do cliente no sistema do banco, induzindo-o a realizar as validações. A omissão dos sistemas de monitoramento em identificar operações vultosas, sucessivas, em torno de vinte e dois mil reais, e em dissonância com o perfil da consumidora, caracteriza aparente falha na segurança. 5. O perigo de dano mostra-se evidente diante da iminência de inscrição do nome da recorrente nos cadastros de inadimplentes, o que compromete o acesso ao crédito e afeta a dignidade e a subsistência da consumidora, pessoa idosa. IV. DISPOSITIVO EM TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tutela recursal ratificada. Tese de julgamento: "1. A alegação de fraude bancária por engenharia social (golpe da falsa central), amparada em indícios de operações atípicas e dissonantes do perfil do consumidor, preenche o requisito da probabilidade do direito para a concessão de tutela de urgência. 2. A validação das transações por senha ou biometria, por si só, não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira em sede de cognição sumária, subsistindo o dever de monitoramento de operações suspeitas. 3. A ameaça de inscrição em cadastros de proteção ao crédito por débitos contestados sob fundamentada alegação de fraude configura perigo de dano grave ou de difícil reparação." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 300. Súmula 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJCE: Apelação Cível - 02823216320238060001; Apelação Cível - 02001060820238060073; Apelação Cível - 02574827120238060001. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
EM TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tutela recursal ratificada.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.