Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0756410-29.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Salvador Apelado: Dinailton Teixeira Da Silva Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0756410-29.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: DINAILTON TEIXEIRA DA SILVA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO N.º 547/2024 DO CNJ. “ERROR IN JUDICANDO”. EQUÍVOCO QUANTO À NATUREZA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. 1. Da análise dos autos, verifica-se que o feito originário trata de execução judicial de dívida não tributária referente à multa prevista no art. 3.º da Lei Ordinária n.º 5354/98, de modo que é inaplicável ao caso em tela o quanto disposto no Tema 1.184 do STJ e na Resolução n.º 547/2024 do CNJ acerca da extinção de execuções fiscais de baixo valor. 2. Nesse sentido, não se tratando de ação de execução fiscal, tem-se que a extinção do presente feito foi determinada com base em fundamentação que dissocia-se do pleito exordial. 3. Constata-se, portanto, a ocorrência de “error in judicando”, a partir de equívoco quanto à natureza da ação. 4. Nessa senda, anula-se, de ofício, a sentença apelada, restando prejudicado o recurso voluntário. Determina-se, assim, o retorno dos autos à origem para o prosseguimento regular do feito. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0756410-29.2017.8.05.0001, tendo como apelante, o MUNICÍPIO DE SALVADOR, e apelado, DINAILTON TEIXEIRA DA SILVA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em anular, de ofício, a sentença de ID 71270819, restando prejudicado o recurso voluntário e determinando-se o retorno do autos à origem, conforme voto da Relatora
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