Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AFASTAMENTO DE CARGO PÚBLICO E PROIBIÇÃO DE ACESSO À REPARTIÇÃO PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em , mantendo as medidas cautelares de habeas corpus afastamento do cargo público e proibição de à Prefeitura do aproximação/acesso Município de Lebon Régis/SC. 2. O agravante foi denunciado pela suposta prática do crime de frustração do caráter competitivo de licitação (art. 337-F do Código Penal), por fatos relacionados ao ano de 2017, quando, na condição de integrante da Comissão Permanente de Licitações, teria autenticado falsamente documentos em datas anteriores à sua confecção e à realização do certame, com o intuito de beneficiar terceiros. 3. Ao receber a denúncia, o juízo de primeiro grau aplicou medidas cautelares diversas da prisão, consistentes no afastamento do cargo público e na proibição de à Prefeitura Municipal, com o objetivo de aproximação/acesso assegurar a instrução criminal, preservar fontes de prova, especialmente sistemas informatizados, e evitar aliciamento de testemunhas. 4. O agravante sustenta constrangimento ilegal, alegando ausência de contemporaneidade e desproporcionalidade das cautelares, além de prejuízo profissional e econômico, por estar impedido de tomar posse no cargo de contador municipal para o qual foi aprovado em concurso. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares de afastamento do cargo público e proibição de à Prefeitura do aproximação/acesso Município de Lebon são proporcionais, contemporâneas e adequadas às Régis/SC circunstâncias do caso concreto, considerando os indícios de fraude em processo licitatório e os riscos à instrução criminal. III. Razões de decidir 6. As instâncias ordinárias consideraram que as medidas cautelares impostas são proporcionais e adequadas à gravidade dos delitos e às circunstâncias dos fatos apurados, visando garantir o regular andamento da instrução criminal. 7. A decisão que fixou as medidas cautelares justificou o afastamento do cargo público e a proibição de aproximação da Prefeitura como providências necessárias para preservar fontes de prova, especialmente sistemas informatizados, e evitar aliciamento de testemunhas. 8. A contemporaneidade das medidas cautelares foi reconhecida pelo Tribunal de origem, considerando a permanência do risco atual e concreto à ordem pública, à aplicação da lei penal e à instrução processual. 9. A alegação de desproporcionalidade da medida de proibição de acesso à Prefeitura não encontra amparo, pois o acesso irrestrito à repartição pública representa risco concreto à instrução criminal, conforme elementos colhidos nos autos. 10. A análise das alegações de prejuízo profissional e econômico do agravante não afasta a necessidade das medidas cautelares, considerando o risco de contatos indevidos com testemunhas ou provas essenciais, além da possibilidade de reiteração delitiva. 11. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é incabível na via do habeas . corpus IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. As medidas cautelares de afastamento do cargo público e proibição de acesso à repartição pública são proporcionais, contemporâneas e adequadas quando há indícios robustos de fraude em processo licitatório e risco concreto à instrução criminal. 2. A contemporaneidade das medidas cautelares deve ser avaliada com base na permanência do risco atual e concreto à ordem pública, à aplicação da lei penal e à instrução processual. 3. A alegação de prejuízo profissional e econômico não afasta a necessidade de medidas cautelares que visem preservar a integridade das provas e evitar a reiteração delitiva.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.