Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto com o objetivo de reformar decisão interlocutória proferida nos autos do Processo Principal nº 0815781-16.2024.8.10.0040. No curso do recurso, foi proferida sentença de mérito, julgando improcedentes os pedidos da parte autora, com condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se a superveniência da sentença nos autos principais implica perda de objeto do agravo de instrumento, tornando prejudicado o seu exame. III. Razões de decidir 3.A existência de sentença nos autos principais torna prejudicada a análise do agravo de instrumento, diante da perda superveniente do interesse recursal. 4.Constatada a ausência de utilidade na prestação jurisdicional requerida no recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, é cabível a extinção do agravo por decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese5.Agravo de instrumento julgado prejudicado. Tese de julgamento: “1. A superveniência de sentença no processo principal prejudica o exame do agravo de instrumento anteriormente interposto, por perda superveniente de objeto.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 98, § 3º. DECISÃO MONOCRÁTICA Gardênia da Costa Santos, em 24/10/2024, interpôs agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória, visando reformar a decisão proferida em 30/09/2024 (Id. 40482862), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível de Imperatriz/MA, Dr. Eilson Santos da Silva, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência do Débito c/c Danos Morais n.º 0815781-16.2024.8.10.0040, ajuizada em 14/08/2024, em desfavor do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado, assim decidiu: "(…) No caso concreto, verifica-se que a parte autora aufere renda de R$ 1.889,14; as custas judiciais representam o valor de R$ 1.262,72. A parte requerente, portanto, não comprova fazer jus à isenção total das custas, uma vez que demonstra ter renda e não comprova se encontrar em nenhuma situação de excepcionalidade que lhe subtraia a possibilidade do pagamento de custas, ainda que reduzidas. Considerada a documentação que existe nos autos e, em especial o valor das custas apuradas, tenho que, na prática judicial, a solicitação de benefícios de gratuidade deve ser motivada pela falta de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais. No entanto, é fundamental ressaltar que a isenção total das despesas deve ser considerada como medida excepcional, reservada para situações em que a impossibilidade de pagamento é clara e justificada. A conclusão de que a isenção total quanto ao pagamento das despesas processuais é medida de caráter excepcional se extrai da leitura do art. 98, §§ 5º e 6º do CPC. (…) Conforme se observa, a lei permite que o juiz conceda redução percentual nas custas processuais, sem estabelecer um limite para o desconto, além de possibilitar o parcelamento dos valores devidos. Essa flexibilidade visa adequar o pagamento das despesas judiciais às condições econômicas do usuário do sistema de justiça (modulação da gratuidade). Ao analisarmos a questão, percebemos que a alegação de falta de recursos financeiros para o pagamento das custas não resulta automaticamente na isenção total de despesas. Entre o pagamento integral e a isenção completa existe uma margem ampla para concessão de descontos e possibilidade de parcelamento. O objetivo é tornar as despesas processuais plenamente suportáveis para as partes envolvidas, ainda que o pagamento das custas se restrinja a uma fração do que seria originalmente devido. (...) Portanto, defiro parcialmente a gratuidade da justiça nos seguintes termos: a) concedo redução percentual de 90% (noventa por cento) quanto às despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo (art. 98, §5º, do CPC), pelo que autorizo a parte autora a gerar custas com o desconto ora concedido, para efetivo pagamento. b) autorizo, ainda, o parcelamento das custas já reduzidas em até 6 (seis) parcelas (art. 98, §6º do CPC). A parte autora deverá ser intimada, com prazo de 15 (quinze) dias, para juntar o pagamento das custas reduzidas em parcela única ou, caso opte pelo parcelamento, da primeira parcela. Em qualquer hipótese do pagamento de custas, voltem os autos para decisão. Caso a parte autora não junte o comprovante de pagamento de custas, certifique-se e voltem conclusos para sentença de extinção. Se a parte autora optar pelo parcelamento, deve a SEJUD promover o acompanhamento mensal do recolhimento de cada parcela, até o dia do pagamento da última parcela; em caso de omissão quanto ao recolhimento de qualquer das parcelas, a SEJUD deve certificar e fazer conclusão dos autos para extinção, independe de nova intimação.” Em suas razões recursais contidas no Id. 40482861, aduz em síntese, a parte agravante, que “(…) não possui condição de arcar com custas processuais, sendo beneficiário pelo Código de Processo Civil. Destaca-se inicialmente que o benefício da assistência jurídica gratuita está descrito no artigo 98 e seguintes do CPC/15 e do art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal de 1988.” Aduz mais, que “(…) Face ao regramento constitucional e legal, a Agravante com o ficto de demonstrar a sua impossibilidade ao custeio dos encargos processuais, apresentou juntamente com a petição inicial o seu último DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO, o qual é aposentado e tem como vencimento líquido o valor de R$ 1.889,14. (mil oitocentos e oitenta e nove reais e quatorze centavos), além de outras obrigações mensais (juntado em ID. 126701557) a fatura do cartão de crédito que ultrapassa os mil reais, além das despesas como água, luz, supermercado, dentre outros. Com efeito, para a concessão benefício não é necessário que a Agravante seja pobre, mas tão somente que comprove a sua impossibilidade momentânea de custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Deste modo, nota-se que a Agravante apresenta declaração de hipossuficiência, sustentando que não possui condição de enfrentar as custas processuais sem prejuízos próprios, o que satisfaz o requisito para a concessão do benefício.” Alega também, que “(…) A decisão do r. Magistrado, contudo, não só obstaculizou o acesso à justiça, como também resguardou à Agravada oportunidade para afastar a eficácia da jurisdição. Há de se concluir, portanto, que são razões que justificam o periculum in mora: o indeferimento da petição inicial ante a impossibilidade da Agravante recolher as custas do processo.” Com esses argumentos, requer: “(…) a) Seja o presente Agravo de Instrumento recebido e distribuído incontinentemente; b) Seja deferido o efeito ativo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais; c) Seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. Decisão agravada, deferindo a gratuidade da justiça em sua totalidade, nos termos dos requerimentos formulados pela Agravante na declaração de hipossuficiência e juntada aos autos, e pelos motivos expostos no corpo deste recurso; d) Deixa de recolher custas recursais, considerando não ter condições de arcar com as custas processuais, nos moldes da declaração de hipossuficiência firmada e juntada aos autos, requerendo, desde já, o benefício da gratuidade da justiça.” Em decisão constante no Id. 40532374, desta relatoria, foi indeferida a antecipação de tutela provisória, nos seguintes termos:"...Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido efeito ativo, até ulterior deliberação, nos termos do art. 99, § 2º do CPC." Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça "...pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, reformando-se a decisão para conceder a justiça gratuita à agra
Agravo de instrumento julgado prejudicado.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
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