Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Direito Constitucional e Direito à Saúde. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer. Fornecimento de Medicamento. Componente Especializado do SUS (Grupo 1A). União. Ausência de necessidade de inclusão no polo passivo. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer, determinou o fornecimento do medicamento Alfaepoetina 10.000UI à parte autora, conforme prescrição médica. O ente apelante alega que o medicamento integra o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (Grupo 1A) do SUS, cujo financiamento e aquisição são de responsabilidade da União, pleiteando sua inclusão no polo passivo. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a saber: (i) se a União deve integrar o polo passivo da demanda em razão do financiamento e aquisição do medicamento Alfaepoetina, pertencente ao Grupo 1A do SUS; (ii) se o Estado pode ser compelido a fornecer medicamento incluído na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) de responsabilidade do Componente Especializado. III. Razões de decidir 3. Constatou-se que, nos termos da regulamentação do SUS, embora o financiamento e aquisição dos medicamentos do Grupo 1A sejam centralizados pelo Ministério da Saúde, a responsabilidade pela dispensação, armazenamento e distribuição é atribuída às Secretarias de Saúde dos Estados, sendo desnecessária a inclusão da União no polo passivo. 4. A jurisprudência dos tribunais superiores reafirma que a obrigação de garantir o direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, é solidária entre os entes federados, não sendo exigida a inclusão da União nas hipóteses em que o medicamento possui registro na ANVISA e integra a RENAME. IV. Dispositivo 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade pela dispensação de medicamentos incluídos no Grupo 1A do Componente Especializado do SUS, embora financiados e adquiridos pela União, recai sobre as Secretarias de Saúde estaduais. 2. É desnecessária a inclusão da União no polo passivo de ação que visa ao fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA e incluídos na RENAME.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Portaria de Consolidação GM/MS nº 02/2017, Título IV, Capítulo I, art. 49. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 23.05.2019 (Tema 793); STF, RE 1165959/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 23.05.2019 (Tema 1234); TJ-SP, Apelação Cível 1047064-93.2023.8.26.0224, Rel. Paulo Galizia, 10ª Câmara de Direito Público, j. 10.09.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0841814-80.2022.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 27/02/2025 )
Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa.
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4ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: João Gabriel Furtado Baptista
Composição: João Gabriel Furtado Baptista (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; Lirton Nogueira Santos; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
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