Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco J. Safra S.A. contra sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada por Mauricio David Dutra do Valle, perante a 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA. A sentença reconheceu a validade das tarifas bancárias cobradas (cadastro, registro e avaliação do bem), afastou o pedido de indenização por danos morais e de repetição do indébito, mas declarou indevida a cobrança do seguro prestamista, determinando sua devolução simples. Inconformado, o banco apelante sustenta a legalidade da contratação do seguro, afirmando sua facultatividade, a ausência de prova de imposição e a impossibilidade de devolução dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve imposição do seguro prestamista como condição para concessão do crédito, caracterizando venda casada; (ii) definir se é devida a devolução dos valores pagos a esse título, diante da alegada ilicitude da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 972, estabelece que é vedada a imposição de contratação de seguro com a própria instituição financeira ou seguradora por ela indicada como condição para concessão de crédito, sob pena de configurar prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do CDC. No caso concreto, a contratação do seguro prestamista ocorreu mediante instrumento apartado, com uso de biometria facial e cláusulas que registram expressamente a sua facultatividade, inclusive com previsão de cancelamento a qualquer tempo e devolução proporcional do prêmio, não havendo indícios de coação ou de vinculação obrigatória do seguro à liberação do crédito. A ausência de elementos fáticos e jurídicos que evidenciem a imposição da contratação do seguro afasta a configuração de venda casada, resguardando-se, assim, a liberdade contratual do consumidor. Diante da validade da contratação, não há fundamento para restituição dos valores pagos a título de seguro prestamista, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença nesse ponto. Considerada a improcedência integral dos pedidos formulados na ação revisional, impõe-se a redistribuição das verbas de sucumbência, cabendo ao autor o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A contratação válida de seguro prestamista, realizada em instrumento apartado e com manifestação expressa da vontade do consumidor, afasta a configuração de venda casada. A ausência de vício de vontade ou imposição na contratação do seguro prestamista impede a devolução dos valores pagos. Verificada a improcedência integral dos pedidos autorais, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com observância da gratuidade de justiça concedida. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; CPC/2015, 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.320/SP (Tema 972), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 27.02.2019; TJBA, Apelação Cível n. 8176884-84.2024.8.05.0001, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do apelo e, no mérito, dar provimento
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.