Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. FORNECIMENTO DE CIRURGIA. MIELOPATIA CERVICAL ESPONDILÓTICA MULTINÍVEL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO URGENTE. RISCO DE DANO NEUROLÓGICO IRREVERSÍVEL. INSUFICIÊNCIA DE MERA CONSULTA MÉDICA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu parcialmente a tutela de urgência apenas para determinar o encaminhamento da autora para consulta com especialista, em vez de assegurar a realização de cirurgia de descompressão medular cervical com artrodese, indicada como urgente para tratamento de mielopatia cervical espondilótica multinível, com risco de agravamento neurológico irreversível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência para realização imediata de procedimento cirúrgico; (ii) estabelecer se a classificação administrativa do procedimento como eletivo e a ausência de risco iminente de morte afastam a urgência clínica; (iii) determinar se é legítima a intervenção judicial para assegurar o tratamento fora da fila do SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde constitui direito fundamental, impondo ao Estado o dever de garantir acesso universal e integral aos serviços necessários à sua promoção e recuperação. A probabilidade do direito se comprova por laudos médicos que atestam doença degenerativa progressiva, falha de tratamento conservador e indicação expressa e urgente de cirurgia por médico especialista. O parecer do NAT-JUS confirma a indicação do procedimento e sua disponibilidade na rede pública, reforçando a plausibilidade do direito invocado. O perigo de dano se caracteriza pelo risco concreto de agravamento neurológico irreversível, incluindo possibilidade de tetraparesia e perda definitiva da marcha, não se limitando ao risco de morte. A classificação do procedimento como eletivo no SISREG não prevalece sobre a avaliação clínica individualizada de urgência realizada pelo médico assistente. A mera determinação de consulta com especialista mostra-se insuficiente diante de diagnóstico já firmado e indicação cirúrgica expressa, configurando atraso indevido no tratamento. O princípio da isonomia não impede o atendimento prioritário quando demonstrada situação clínica mais grave e risco diferenciado de dano irreversível. É legítima a determinação de realização do procedimento pela rede pública, com autorização subsidiária de custeio na rede privada em caso de descumprimento, como forma de assegurar resultado prático equivalente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 11) A tutela de urgência em matéria de saúde é cabível quando comprovados laudo médico idôneo e risco de agravamento irreversível, ainda que inexistente risco iminente de morte. 12) A classificação administrativa de procedimento como eletivo não afasta a urgência clínica demonstrada no caso concreto. 13) A responsabilidade solidária dos entes federativos autoriza a imposição judicial de fornecimento de tratamento, inclusive com custeio na rede privada em caso de inércia estatal. 14) A determinação de mera consulta médica é insuficiente quando já há diagnóstico e indicação cirúrgica expressa, sob pena de violação ao direito fundamental à saúde. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 6º e 196; CPC, arts. 300, 536, 1.003, §5º, 1.007, §1º, 1.015, I, 1.016 e 1.017, §5º; Lei nº 8.080/1990, arts. 2º e 6º, I, d. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 da repercussão geral; STJ, AgInt no REsp 1.998.487/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 10.06.2024; CNJ, Enunciados 74 e 92 das Jornadas de Direito da Saúde. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, deram provimento ao recurso
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Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
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