Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. PEDIDO DE REEMBOLSO DE INVESTIMENTO NO EMPREENDIMENTO EMPRESARIAL. NATUREZA DO VÍNCULO CONTRATUAL. INVESTIMENTO EMPRESARIAL VERSUS CONTRATO DE MÚTUO. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto por Levi Lima de Carvalho contra a sentença rejeitou os embargos monitórios do apelante e constituiu o título executivo judicial no valor de R$ 299.074,53, acrescido de juros e correção monetária. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão a ser decidida consiste em verificar a suficiência das provas para a caracterização da dívida como empréstimo na ação monitória, ou se, na verdade, trata-se de um vínculo societário com aportes financeiros. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O apelante sustenta que não há prova escrita suficiente para legitimar a ação monitória, afirmando que a relação entre as partes era de investimento entre sócios para capitalização de uma empresa comum, e não de mútuo. Alegou que o correto seria a dissolução da sociedade com apuração de haveres. Os documentos apresentados ¿ transferências bancárias e mensagens eletrônicas ¿ foram considerados insuficientes para demonstrar a natureza de empréstimo. Em análise, o tribunal destacou que tais evidências apontam para o reconhecimento de um investimento em empreendimento, e não de um empréstimo, como alegado na petição inicial e reconhecido na sentença de primeira instância. A jurisprudência citada apoia a ausência de configuração de empréstimo, caracterizando a transação como aportes financeiros voltados para uma sociedade. Assim, a ação monitória se revela inadequada, devendo a liquidação das relações societárias ocorrer por meio adequado de apuração de haveres e não por meio monitório. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso conhecido e provido. A sentença foi reformada para julgar improcedente a ação monitória, ao reconhecer que não havia elementos suficientes nos autos para constituir uma obrigação de devolução dos valores investidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação cível, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação cível, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Ricardo Vidal Patrocinio
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.