Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. MODALIDADE "TEIMOSINHA". REITERAÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu pedido de reiteração automática de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade "teimosinha", em ação de cobrança, ora em fase de cumprimento de sentença. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível nova reiteração da penhora on-line na modalidade "teimosinha", quando já utilizada anteriormente a mesma ferramenta no mesmo processo, sem demonstração de alteração significativa na situação patrimonial dos executados ou esgotamento das demais diligências disponíveis. III. Razões de Decidir 3. A penhora na modalidade "teimosinha" consubstancia medida executiva gravosa, reservada às hipóteses em que frustradas as demais modalidades de pesquisa patrimonial, em consonância com o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC. 4. No caso concreto, a ferramenta já foi anteriormente deferida pelo juízo a quo e o agravante não demonstra alteração significativa na situação financeira dos executados a justificar nova concessão da medida, tampouco o esgotamento de outras diligências patrimoniais disponíveis. IV. Dispositivo e Tese Tese de julgamento: 1. A reiteração da penhora na modalidade "teimosinha" exige a demonstração de alteração na situação patrimonial do executado ou o esgotamento das demais diligências disponíveis. 2. A execução se realiza no interesse do credor, mas não lhe é lícito transferir ao Judiciário o ônus de empenhar-se na localização de bens passíveis de penhora. 5. Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1. A reiteração da penhora na modalidade "teimosinha" exige a demonstração de alteração na situação patrimonial do executado ou o esgotamento das demais diligências disponíveis. 2. A execução se realiza no interesse do credor, mas não lhe é lícito transferir ao Judiciário o ônus de empenhar-se na localização de bens passíveis de penhora. 5. Recurso improvido.
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24ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Luiz Augusto de Salles Vieira
Composição: Luiz Augusto de Salles Vieira (presidente); Jonize Sacchi de Oliveira; Pedro Paulo Maillet Preuss; Plinio Novaes de Andrade Júnior; Claudia Carneiro Calbucci Renaux (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.