Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EREsp 610.520/PB, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJ de 26/09/2005); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. SAT. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. I - O dissídio jurisprudencial invocado em embargos de divergência, de acordo com o art. 266, § 1º, do RISTJ, deve ser demonstrado da mesma maneira que no recurso especial interposto sob o fundamento da alínea c do permissivo constitucional. Exige-se, portanto, que a parte realize o cotejo analítico dos julgados confrontados, de maneira a evidenciar que as decisões conflitantes foram proferidas a partir de bases fáticas idênticas, o que não se configurou in casu. II (...) Agravo a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp 298.547/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, DJ 23/06/2003). Portanto, não atendidas as exigências regimentais para a demonstração da divergência alegada, o recurso, por mais essa razão de decidir, não reúne condições de acolhimento. Do exposto, nego seguimento aos embargos de divergência, com amparo no art. 34, XVIII, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de outubro de 2013. MINISTRO MARCO BUZZI Relator
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Gabinete de Marco Aurélio Gastaldi Buzzi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador - TJSC; vaga do Min. Paulo Medina
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