Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOIS RECURSOS. ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA DE LOTEAMENTO. PERDA PARCIAL DO OBJETO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL AFASTADO. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.1 – Tratam-se de apelações cíveis interpostas por EDUARDO ALVES QUEIROZ e SPE CANEDO LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, para condenar a parte ré ao pagamento de multa penal e de indenização por danos morais, além de reconhecer a perda parcial do objeto quanto à obrigação de entrega da infraestrutura.2 – Demonstrado nos autos o inadimplemento contratual da empresa loteadora, consubstanciado no atraso na entrega das obras de infraestrutura, não há que se falar em perda parcial do objeto, permanecendo íntegra a obrigação de finalização e entrega das obras.3 – A pandemia de COVID-19 e os entraves burocráticos não configuram caso fortuito ou força maior aptos a afastar a responsabilidade da loteadora, por se tratar de risco inerente ao empreendimento imobiliário.4 – A condenação ao pagamento de multa penal de 10% sobre o valor atualizado do contrato, conforme estabelecido na sentença, revela-se adequada e proporcional diante da mora contratual configurada, inexistindo enriquecimento sem causa da parte autora.5 – O descumprimento contratual, por si só, não enseja dano moral indenizável. No caso concreto, não há prova de que o atraso na entrega da infraestrutura tenha provocado abalo à dignidade da parte autora, tratando-se de mero inadimplemento contratual. Afastada, portanto, a condenação em danos morais.6 – Recurso do autor parcialmente provido para afastar o reconhecimento da perda de objeto e manter a obrigação de entrega das obras de infraestrutura. Recurso da ré parcialmente provido para afastar a condenação em danos morais.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, art. 475; Decreto Municipal nº 3.731/17, art. 7º, I; Lei nº 6.766/79, art. 18, V. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5710997-47.2023.8.09.0174 1º APELANTE: EDUARDO ALVES QUEIROZ 2º APELANTE: SPE CANEDO LTDA 1º APELADO: SPE CANEDO LTDA 2º APELADO: EDUARDO ALVES QUEIROZ RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA CÂMARA : 3ª CÍVEL ([email protected]) EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOIS RECURSOS. ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA DE LOTEAMENTO. PERDA PARCIAL DO OBJETO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL AFASTADO. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.1 – Tratam-se de apelações cíveis interpostas por EDUARDO ALVES QUEIROZ e SPE CANEDO LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, para condenar a parte ré ao pagamento de multa penal e de indenização por danos morais, além de reconhecer a perda parcial do objeto quanto à obrigação de entrega da infraestrutura.2 – Demonstrado nos autos o inadimplemento contratual da empresa loteadora, consubstanciado no atraso na entrega das obras de infraestrutura, não há que se falar em perda parcial do objeto, permanecendo íntegra a obrigação de finalização e entrega das obras.3 – A pandemia de COVID-19 e os entraves burocráticos não configuram caso fortuito ou força maior aptos a afastar a responsabilidade da loteadora, por se tratar de risco inerente ao empreendimento imobiliário.4 – A condenação ao pagamento de multa penal de 10% sobre o valor atualizado do contrato, conforme estabelecido na sentença, revela-se adequada e proporcional diante da mora contratual configurada, inexistindo enriquecimento sem causa da parte autora.5 – O descumprimento contratual, por si só, não enseja dano moral indenizável. No caso concreto, não há prova de que o atraso na entrega da infraestrutura tenha provocado abalo à dignidade da parte autora, tratando-se de mero inadimplemento contratual. Afastada, portanto, a condenação em danos morais.6 – Recurso do autor parcialmente provido para afastar o reconhecimento da perda de objeto e manter a obrigação de entrega das obras de infraestrutura. Recurso da ré parcialmente provido para afastar a condenação em danos morais.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, art. 475; Decreto Municipal nº 3.731/17, art. 7º, I; Lei nº 6.766/79, art. 18, V.
ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer dos recursos de apelação para dar provimento a ambos
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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