Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NOTAS FISCAIS COM ENTREGA. PROVA ESCRITA IDÔNEA. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação contra sentença que julgou procedente ação monitória fundada em notas fiscais com comprovantes de entrega, com alegação de nulidade, inexistência de débito e insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) revogação da gratuidade; (ii) nulidade por ausência de fundamentação; (iii) validade das notas fiscais como prova; (iv) ônus da prova do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Ausente prova para revogação da gratuidade; 4. Fundamentação suficiente afasta nulidade; 5. Notas fiscais com comprovante de entrega são prova idônea; 6. Autor comprovou o fato constitutivo; 7. Ré não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção da sentença e majoração dos honorários Tese(s) de julgamento:: 1. A fundamentação suficiente dispensa análise exaustiva de todos os argumentos; 2. Notas fiscais com comprovante de entrega constituem prova apta à ação monitória; 3. A revogação da gratuidade exige prova da capacidade financeira; 4. Incumbe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dispositivos legais citados: CPC, arts. 373, 489, §1º, IV, 700, 702, §8º, 85, §§2º e 11, 98, §3º; CC, art. 406, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI n.º 0615543-82.2020.8.09.0000; TJGO, AI n.º 5715079-62.2022.8.09.0011; TJGO, AC n.º 5246449-59.2023.8.09.0051; TJGO, AC n.º 5070065-28.2018.8.09.0017. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5896638-81.2024.8.09.0107 COMARCA DE MORRINHOS APELANTE: RODOVIA ENGENHARIA E INFRAESTRUTURA LTDA APELADA: MADEREIRA CERNE LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Recurso conhecido e desprovido, com manutenção da sentença e majoração dos honorários Tese(s) de julgamento:: 1. A fundamentação suficiente dispensa análise exaustiva de todos os argumentos; 2. Notas fiscais com comprovante de entrega constituem prova apta à ação monitória; 3. A revogação da gratuidade exige prova da capacidade financeira; 4. Incumbe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dispositivos legais citados: CPC, arts. 373, 489, §1º, IV, 700, 702, §8º, 85, §§2º e 11, 98, §3º; CC, art. 406, §1º.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.