Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACÓRDÃO QUE REDISTRIBUIU OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONTRADIÇÃO CONSTATADA. SUCUMBÊNCIA EFETIVA QUANTO A APENAS UM DOS PEDIDOS. NECESSIDADE DE NOVA REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS ENTRE AS PARTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em face de acórdão que deu provimento aos embargos de declaração apresentados pela embargada. 2. Inconformado, o recorrente aduz, em suma, que o acórdão incorreu em contradição na distribuição do ônus da sucumbência entre partes. Requer, diante disso, que seja suprido o vício em questão, com base nos fundamentos acima mencionados. 3. Compulsando detidamente os autos, constata-se que, realmente, a decisão embargada contém contradição quanto à distribuição dos honorários de sucumbência, considerando-se o julgamento dos pedidos formulados nos autos. 4. De fato, não se verifica haver pretensão do embargante no sentido de obter juros acima de 12% ao ano, não havendo, diante disso, sucumbência do banco neste ponto. 5. Não há, portanto, como imputar o ônus sucumbencial em virtude de tal pedido formulado pela embargada. 6. Dessa forma, considerando-se três os pedidos realizados com efetiva correspondência com a pretensão autoral, considera-se o promovente sucumbente em apenas um, referente à comissão de permanência. 7. Destarte, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais, no caso concreto, devem ser redistribuídos proporcionalmente, mantendo o percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, mas sendo devido 1/3 desse valor pelo banco embargante e 2/3 pela parte embargada. 8. Embargos de declaração conhecidos e providos.
Embargos de declaração conhecidos e providos
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.