Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NÃO ADESÃO AO ACORDO COLETIVO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança em que MARIA LÚCIA CHAVES DE OLIVEIRA postula em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A as diferenças referentes aos expurgos inflacionários não creditados em conta poupança oriundos dos planos econômicos Collor I e II. Foi proferida Sentença Id 30092552 julgando procedentes os pedidos, contra a qual BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A interpôs Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar o direito da parte à reparação financeira em razão dos expurgos inflacionários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da análise dos recursos extraordinários nº 631.363 e 632.212 se ver que a procedência da demanda depende da adesão à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos homologados no âmbito da ADPF 165. 4. A expressão "dependerá de adesão ao acordo coletivo" é a chave para a resolução deste e de todos os casos análogos. O direito à compensação pelas perdas inflacionárias não foi extinto, mas seu exercício foi canalizado, de forma exclusiva, para a via da adesão ao acordo homologado. 5. Após a subida dos após a esta instância, foram proferidas as Decisões IDs 30091815 e 30091819 intimando a parte para manifestar interesse em aderir à proposta de acordo coletivo, em que a parte peticionou, respectiva e repetidamente, aos IDs 30091817 e 30091819 manifestando "a ausência de interesse em aderir ao citado acordo". 6. Diante da superveniência de precedente vinculante em sentido contrário ao adotado na sentença, impõe-se sua reforma para julgar improcedente o pedido inicial, ressalvada a possibilidade de adesão ao acordo coletivo. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A parcialmente provido para julgar improcedentes os pedidos à Inicial. Dispositivos relevantes citados: Art. 102, § 2º, da CF/1988 e do art. 927, I, do CPC; Art. 85, § 2º, do CPC; Art. 98, § 3º, do CPC; Art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Temas nº 284 e 285 do STF; TJ/CE, APELAÇÃO CÍVEL - 00402127720078060001, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 29/04/2026; APELAÇÃO CÍVEL - 01082056920098060001, Relator(a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 29/04/2026. ACÓRDÃO:
Recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A parcialmente provido para julgar improcedentes os pedidos à Inicial.
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Everardo Lucena Segundo
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