Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CARACTERIZAÇÃO DE PUBLICIDADE ENGANOSA. DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da promitente vendedora, mantendo sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão contratual com devolução de valores pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) houve omissão quanto à aplicação do Tema 1002 do Superior Tribunal de Justiça referente ao termo inicial dos juros moratórios; (ii) houve omissão quanto à análise dos elementos necessários à caracterização de publicidade enganosa como fundamento para condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração pressupõem a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no ato judicial impugnado. 2. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão atinente ao termo inicial dos juros moratórios. 3. O Tema 1002 do Superior Tribunal de Justiça exige como elemento fático essencial a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador. 4. A rescisão contratual decorreu de culpa exclusiva da promitente vendedora por descumprimento de obrigação contratual. 5. Os juros moratórios incidem desde a citação quando há culpa da construtora. 6. O acórdão embargado apreciou detalhadamente a questão concernente aos danos morais com fundamentação jurídica adequada. 7. A condenação por danos morais fundamentou-se no reconhecimento de que a frustração da legítima expectativa do consumidor transcende o mero descumprimento obrigacional e configura lesão aos direitos da personalidade. 8. Cada caso concreto possui particularidades fáticas e deve ser analisado de acordo com as circunstâncias específicas demonstradas nos autos. 9. A pretensão de rediscutir os fundamentos do julgado não se admite em sede de recurso integrativo. 10. A simples oposição dos embargos de declaração tem aptidão para preencher o requisito de prequestionamento dos recursos excepcionais. IV. TESES 1. Não configura omissão a ausência de aplicação do Tema 1002 do Superior Tribunal de Justiça quando os pressupostos fáticos do precedente não se verificam no caso concreto. 2. O acórdão que enfrenta expressamente a questão do termo inicial dos juros moratórios e fundamenta adequadamente sua conclusão não padece de vício processual. 3. A condenação por danos morais decorrente da frustração da legítima expectativa do consumidor em caso de inadimplemento contratual prolongado de obrigação essencial prescinde da caracterização autônoma de publicidade enganosa. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida de forma desfavorável ao embargante. V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §2º, e 80, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.740.911/DF (Tema 1002); STJ, EDcl no REsp 1.978.532-SP; TJGO, AC nº 5738716-47.2019.8.09.0011; TJGO, AI 5654801-02.2020.8.09.0000; TJGO, AI 5598579-14.2020.8.09.0000. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056425-97.2023.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: SPE BOA VISTA APARECIDA LTDA. EMBARGADO: CLAUDEMY SILVA DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.