Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADMINISTRAÇÃO DE BENS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. A ação de exigir contas, nos termos do artigo 550 do Código de Processo Civil, é prerrogativa daquele que tem o direito de pedi-las, e não daquele que tem o dever de prestá-las. No caso, o Apelante se apresenta como o gestor da parceria, sendo, portanto, a pessoa obrigada a prestar contas, e não a exigi-las, o que evidencia sua ilegitimidade para figurar no polo ativo da demanda. II. A pretensão de utilizar a ação cível de prestação de contas como instrumento para a produção de provas a serem utilizadas em defesa em processo criminal revela a inadequação da via eleita. A jurisdição cível não se destina a ser um mecanismo de instrução probatória antecipada para a esfera penal, que possui seus próprios meios e ritos para a apuração da verdade dos fatos. A autonomia entre as instâncias cível e criminal deve ser preservada, sendo que a defesa do Apelante quanto às acusações de apropriação indébita ou estelionato deve ser exercida no foro competente, qual seja, o juízo criminal. III. A ausência de legitimidade ativa e a inadequação da via eleita para o fim pretendido configuram a falta de interesse de agir, uma das condições da ação. A carência desses pressupostos processuais acarreta, inevitavelmente, a extinção do processo sem a análise do mérito, conforme corretamente decidido pelo juízo de primeiro grau, com base no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. IV. Recurso conhecido e desprovido.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.