Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. ALEGAÇÃO DE FALHA SISTÊMICA NO ENVIO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta por candidata em concurso público, mantendo a sentença que julgou improcedente ação ordinária voltada à anulação de ato administrativo que lhe atribuiu nota zero na fase de avaliação de títulos, diante da ausência de comprovação de falha sistêmica no envio eletrônico da documentação. II. Questão em discussão Verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar, de forma específica, as alegações relativas à distribuição dinâmica do ônus da prova, ao dever de cooperação processual e à necessidade de produção de prova técnica. III. Razões de decidir Os embargos de declaração constituem recurso de integração destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, consignando que incumbia à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, bem como que o indeferimento da prova pericial mostrou-se adequado diante da ausência de indícios mínimos da alegada falha sistêmica. A discordância da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador não configura vício integrativo, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já examinada pelo órgão julgador, sendo cabíveis apenas quando verificada obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.”
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para rejeitá-los
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.