Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA DOLOSA OU INTENÇÃO MALICIOSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, e condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para configuração da litigância de má-fé previstos no art. 80 do CPC; (ii) definir se há elementos que justifiquem a procedência dos pedidos de nulidade da relação jurídica e indenização por danos morais. A configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa ou maliciosa da parte, não se presumindo tal circunstância. A improcedência da demanda, por si só, não caracteriza má-fé processual, sendo imprescindível a demonstração de alguma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. No caso, não se identificam atos processuais temerários ou desleais que justifiquem a condenação do autor em multa por litigância de má-fé, motivo pelo qual a sanção deve ser afastada. Quanto ao mérito, mantêm-se os fundamentos da sentença de improcedência, por ausência de prova de irregularidade na relação contratual questionada. O art. 46 da Lei nº 9.099/95 autoriza a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, quando compatível com as provas dos autos. Recurso parcialmente provido para excluir a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, a sentença de improcedência dos pedidos.
Recurso parcialmente provido para excluir a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, a sentença de improcedência dos pedidos
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.