Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO RURAL. VENDA CASADA. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação Revisional de Crédito Rural. Os autores, produtores rurais, alegam a prática de venda casada (títulos de capitalização e seguros) condicionada à liberação de crédito, cobrança de serviços não prestados e negativação indevida mesmo diante do direito à prorrogação da dívida por frustração de safra (seca e pandemia). O réu defende a legalidade das contratações e o exercício regular de direito na cobrança. A sentença reconheceu o direito à prorrogação e condenou o banco em danos morais, mas rejeitou a tese de venda casada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões principais em discussão: (i) se houve venda casada na contratação de títulos de capitalização e seguros; (ii) se é devida a restituição de valores por "assessoria técnica"; (iii) se incidem juros de mora sobre o período de prorrogação da dívida; (iv) se o valor dos danos morais comporta majoração ou exclusão; (v) se a sentença violou o ato jurídico perfeito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 39, I, do CDC veda o condicionamento do fornecimento de produto ou serviço ao de outro. A coincidência das datas de débito dos títulos "Ourocap" com a liberação do crédito (fls. 147-154), somada à ausência de solicitação expressa e à transferência imediata para terceiro, comprova a prática abusiva, impondo-se a restituição dos valores. A cobrança de "Assessoria/Orientação Técnica" exige a efetiva prestação do serviço. Inexistindo prova nos autos de que o banco ou parceiro tenha realizado visitas ou orientação (art. 6º, VIII, do CDC), a cobrança é indevida e deve ser restituída. O reconhecimento judicial do direito à prorrogação (alongamento) da dívida rural afasta a caracterização da mora (atraso), pois o vencimento é postergado. Logo, é contraditória a incidência de juros moratórios sobre o período abrangido pela prorrogação, devendo ser excluídos. A negativação indevida gera dano moral in re ipsa. O valor fixado na origem (R$ 10.000,00) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não comportando majoração nem redução. IV. DISPOSITIVO Recurso da parte Autora PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso da parte Ré DESPROVIDO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso do autor e negar provimento ao recurso do réu
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Ricardo Regis Dourado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.