Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. PRESCRIÇÃO PARCIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Os recursos. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente contrato bancário discutido nos autos e condenar a instituição financeira à restituição simples dos descontos indevidos. 2. Os pedidos recursais. A parte autora requereu a reforma parcial da sentença para determinar a repetição do indébito em dobro e fixar indenização por danos morais. A instituição financeira postulou a extinção do processo por ausência de interesse de agir, o reconhecimento da prescrição e a legalidade da contratação. 3. Os fatos relevantes. A parte autora alegou inexistência de contratação voluntária e juntou documentos que demonstraram descontos incidentes sobre benefício previdenciário. A instituição financeira não apresentou contrato assinado nem comprovou a efetiva disponibilização dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ausência de interesse de agir diante da inexistência de prévio requerimento administrativo; (ii) saber se a pretensão autoral foi atingida pela prescrição; (iii) saber se a instituição financeira comprovou a contratação e a efetiva disponibilização dos valores; e (iv) saber se são cabíveis a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A exigência de prévio requerimento administrativo não constitui requisito para o exercício do direito de ação em demanda declaratória de nulidade contratual. A apresentação de documentos mínimos aptos a demonstrar a controvérsia revela interesse processual. 6. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada desconto realizado. A pretensão de repetição do indébito limita-se aos valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 7. A parte autora comprovou a ocorrência dos descontos questionados. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. 8. A ausência de apresentação do contrato regularmente firmado e de comprovação da efetiva transferência dos valores impede o reconhecimento da validade da contratação. 9. A inexistência de prova da disponibilização dos valores autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico e caracteriza falha na prestação do serviço. 10. A cobrança indevida sem demonstração de engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. 11. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, decorrentes de contratação inexistente, configuram dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora conhecida e provida. Apelação da instituição financeira conhecida e parcialmente provida, para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Tese de julgamento: “1. Nas ações declaratórias de nulidade contratual, é desnecessário prévio requerimento administrativo para configuração do interesse processual. 2. Em relações jurídicas de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada desconto indevido. 3. A pretensão de repetição do indébito limita-se às parcelas não alcançadas pela prescrição quinquenal. 4. A ausência de comprovação da contratação e da efetiva disponibilização dos valores autoriza a declaração de nulidade do contrato. 5. A inexistência de engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro. 6. Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação inexistente configuram dano moral indenizável.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801239-77.2021.8.18.0071 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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