Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
Processo citado no Informativo nº 722 do STJ (julgamento de 14/12/2021)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. SEGURO EMPRESARIAL CONTRA INCÊNDIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS INCABÍVEL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. O acórdão embargado afirmou expressamente que não era possível superar as conclusões do Tribunal estadual com relação a higidez do contrato de seguro sem violar a Súmula nº 7 do STJ, óbice que também se aplica ao dissídio jurisprudencial invocado com relação ao tema. 3. A Terceira Turma, ao determinar a conversão do AResp em REsp, permitiu que o julgamento do recurso fosse reiniciado do zero, não havendo como cogitar, portanto, de preclusão quanto a temas tratados em decisões monocráticas anteriormente proferidas. 4. O acórdão embargado aplicou o princípio indenitário em relação a todos os bens segurados (imóvel e mercadorias), não estando configurada omissão com relação ao tema. 5. Referido aresto ainda consignou que a vistoria realizada naqueles bens ocorreu poucos dias antes do sinistro, não havendo motivo para admitir uma depreciação significativa entre as datas assinaladas (12/12/2006 - contratação, 29/12/2006 - sinistro). Dessa forma, não há como sustentar que a indenização deferida tomou por base um prejuízo hipotético, daí porque desnecessária perícia para avaliação de tais bens. 6. No tocante ao afastamento da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros, os embargos de declaração têm propósito nitidamente infringente, o que não se pode admitir. 7. Incabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais imposta pelo acórdão embargado com fundamento no art. 85, § 11, do NCPC, porque, na hipótese, referida verba já havia sido fixada no máximo legal. 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos.
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O STJ REsp 1.943.335 é citado por 31 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.